Sancionada a Lei que viabiliza o retorno das gestantes ao trabalho presencial
No dia 8 de março de 2022, houve a sanção presidencial do então Projeto de Lei 2058/2021, que modifica as regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia e viabiliza o retorno destas às suas atividades laborais de forma presencial em determinadas hipóteses.
Com isso, a exigência de afastamento das atividades presenciais com a garantia da remuneração integral é modificada de forma substancial, atenuando os severos prejuízos financeiros oriundos da crise econômica proveniente da pandemia aos empregadores.
Assim, excluindo-se os casos em que for conveniente ao empregador manter a gestante em teletrabalho ou trabalho remoto, deverão retornar às atividades presenciais as empregadas grávidas, quando incorrerem em uma das hipóteses a seguir:
a) Quando houver o encerramento do estado de emergência;
b) Após a vacinação, a partir da data em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
c) Se houver recusa à vacinação, mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial;
d) Quando houver aborto espontâneo com recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
Outra importante novidade trazida pela Lei em destaque, é o custeio pelo INSS quando a empregada gestante não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima elencadas e as atividades desta forem incompatíveis de serem realizadas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.
Nestas circunstâncias, a gravidez será considerada de risco até o momento em que ocorrer a imunização completa da gestante.
Neste período, a colaboradora receberá o salário maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, ou, no caso de empresa fazer parte do programa Empresa Cidadã, até 180 dias.
Contudo, não poderá haver pagamento retroativo à data da publicação da Lei.
Posto isso, por meio desta nova Lei, as gestantes completamente imunizadas terão de retornar ao trabalho presencial quando o empregador optar por não manter as atividades na modalidade à distância, garantindo a segurança das gestantes sem onerar injustificadamente o empregador.