Nesta quinta-feira, dia 08.01.2026, o Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e normatiza a figura do devedor tributário contumaz. O objetivo central da lei é promover um equilíbrio na relação entre os contribuintes e as Fazendas Públicas, em especial a Receita Federal, criando mecanismos que premiam a conformidade fiscal. Abaixo, destacamos os principais pontos da nova lei.

Direitos e Deveres dentro das Relações Tributárias: Inicialmente, a Lei Complementar nº 225/2026 trouxe uma série de direitos e deveres que devem reger a relação entre o contribuinte e a Administração Tributária: a segurança jurídica; a fundamentação dos atos; a ampla defesa e o contraditório; a presunção de boa-fé; entre outros (artigos 3º a 7º). Tratam-se de princípios e garantias que, no mais das vezes, já se encontravam implícitos e/ou esparsos na Constituição Federal e na legislação (tributária, administrativa e processual), mas que, agora, recebem tratamento legal específico e sistematizado na relação entre o contribuinte e as Fazendas Públicas.

Figura do Devedor Contumaz: Outra inovação relevante trazida pela Lei Complementar nº 225/2026 é a normatização da figura do devedor contumaz, definido como “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” (artigo 11), visando a superar a insegurança jurídica em torno do tema, uma vez que a contumácia vinha sendo considerada de forma cambiante, divergindo a depender da existência (ou não) de regulação da matéria por parte dos Estados e/ou Municípios (a depender do tributo), bem como dos critérios próprios criados pelos Tribunais.

Agora, com o advento de norma nacional definindo o conceito com validade para todos os entes tributantes, tem-se que, para que seja enquadrado nessa situação, o contribuinte deverá ser submetido a processo administrativo, no qual será avaliado o preenchimento ou não dos critérios fixados pela própria lei para classificação do contribuinte como devedor contumaz, quais sejam:

  • Inadimplemento substancial (critério financeiro): no âmbito federal, a existência de débito irregular em valor igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que superem o patrimônio da empresa; e, nos âmbitos estaduais, distritais e/ou municipais, a existência de débito irregular por valor a ser fixado em lei específica, no prazo de 1 (um) ano (artigo 11, §2º, inciso I, alíneas “a” e “b”);

 

  • Inadimplemento reiterado (critério temporal): a manutenção dos débitos irregulares por 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, no prazo de 12 (doze) meses (artigo 11, §2º, inciso II);

 

  • Inadimplemento injustificado (critério pessoal): a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, tais como circunstâncias externas, apuração de resultado negativo ou ausência de prática de fraude à execução fiscal (artigo 11, §2º, inciso III).

As punições para esses devedores são severas, as quais podem incluir, isolada ou cumulativamente: a proibição de participar de licitações e/ou contratar com a Administração Pública; o impedimento de usufruir de benefícios fiscais; a impossibilidade de solicitar recuperação judicial; a declaração de inaptidão enquanto perdurarem as causas da inadimplência tributária contumaz; e, no âmbito federal, a sujeição a rito do contencioso administrativo limitado (artigo 13, incisos I, II e III).

Além disso, a declaração de devedor contumaz também produzirá efeitos na esfera criminal. Isso porque, diferentemente do que ocorre no regime comum, para esses agentes, o parcelamento da dívida não suspenderá o procedimento criminal, assim como o pagamento do débito não extinguirá a punibilidade pelos crimes tributários, vedando-se que lancem mão de relevante, em que pese polêmico, mecanismo de resolução de casos penal-tributários (artigos 49 a 51, 53 e 54).

Programas de Conformidade Tributária: A nova também lei instituiu (artigos 18 e seguintes), 3 (três) programas de conformidade, a saber, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), beneficiando contribuintes bem avaliados pelo Fisco.

As vantagens (artigos 41 e 42) incluem descontos de 1% a 3% no pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a vedação ao registrou e/ou averbação de arrolamento; a preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios; a priorização de demandas ou pedidos, como os de restituição, junto à Receita Federal; e o afastamento da multa de mora nas situações e prazos especificados pela lei.

Especificamente voltado ao comércio exterior, o Programa OEA (artigo 33) garante agilidade no despacho aduaneiro, com menor índice de verificação e liberação mais célere de mercadorias. Adicionalmente, permite o pagamento diferido (até o 20º dia do mês subsequente ao registro da declaração) de diversos tributos e encargos (artigos 37 e 38).

Regras Específicas para o Setor de Combustíveis e para o Sistema de Pagamentos Brasileiro (ex., Fintechs): A Lei Complementar nº 225/2026 também alterou a Lei Federal nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), trazendo regras específicas para o setor de combustíveis (artigo 52); e, ainda, inseriu o §6º ao artigo 6º da Lei Federal nº 12.865/2013, referente aos arranjos e às instituições de pagamento que integram o Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), para exigir que essas empresas (especialmente as fintechs), se sujeitem às regulamentações do Poder Executivo quanto à fiscalização, acompanhamento e transparência relativa aos tributos incidentes sobre seus serviços.

Contribuintes Bons Pagadores e Vetos: Por fim, cabe registrar que a referida lei também previu a figura dos contribuintes bons pagadores e cooperativos (artigo 8º). No entanto, em razão dos vetos presidenciais aos incisos desse dispositivo, previu-se apenas a concessão de canais de atendimento simplificados a esses contribuintes. Outros vetos realizados ocorreram sobre a concessão de descontos em multas e juros, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa, as condições de parcelamento e o oferecimento de garantia.