Publicada em 10 de janeiro deste ano, a Lei nº 14.801/24 criou as debêntures de infraestrutura e beneficia as empresas que atuam em áreas relevantes para a infraestrutura do país que poderão captar recursos no mercado através de um novo instrumento de dívida com benefícios fiscais.

Com a nova lei, o Governo objetiva reduzir o custo de projetos de infraestrutura no Brasil (como portos, aeroportos, rodovias e ferrovias), atraindo investidores institucionais e concessionárias de serviço público para seu financiamento.

De acordo com o texto, as empresas que tiverem esse tipo de dívida poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 30% do valor que foi pago em juros aos investidores. Esses títulos poderão ser emitidos até 31/12/2030.

Além disso, a norma prevê que o dinheiro captado com a emissão dessas debêntures deve ser aplicado em projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Essa modalidade de título pode conter cláusula de variação da taxa cambial e ser emitido inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.

Diferentemente das debêntures incentivadas, que estão no mercado desde 2011, as debêntures de infraestrutura darão benefícios tributários às companhias emissoras e não aos investidores.

Caso a intenção da empresa seja alcançar o bolso do investidor pessoa física, as debêntures incentivadas são as mais indicadas, vez que garantem a isenção de IR para esses agentes. Agora, se os investidores pessoa física comprarem debêntures de infraestrutura, terão que pagar o mesmo que em outros produtos de renda fixa, com a alíquota podendo variar entre 22,5% e 15%, dependendo do período de aplicação.

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