A nova Resolução n° 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que introduziu o artigo 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007, traz consigo novos preceitos para o direito sucessório, em especial, à possibilidade de alienação de bens do espólio sem a necessidade de autorização judicial.

Cumpre salientar, de início, que a nova resolução reflete a busca por maior celeridade e eficiência processual, ao permitir que, em determinadas condições, os herdeiros realizem a venda de bens do espólio de forma mais ágil, contribuindo para a efetividade da sucessão.

Isso ocorre porque, no direito brasileiro, é comum que os processos sucessórios, especialmente os judiciais, se estendam por diversos anos até sua finalização, considerando a multiplicidade de atos obrigatórios e formais que precisam ser cumpridos, não apenas pelos herdeiros, mas também por outros interessados.

Sobre a nova regulamentação, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, incluiu o artigo 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo que os bens do espólio sejam alienados sem a necessidade de autorização judicial, desde que formalizada por meio de escritura pública e o valor da alienação seja destinado ao pagamento de dívidas do espólio ou das despesas do inventário.

Assim, verifica-se que a norma estabelece critérios específicos para assegurar que a alienação seja realizada de forma consensual e que os recursos obtidos sejam direcionados para finalidades que beneficiem o próprio espólio.

Para que o inventariante possa proceder com a alienação dos bens pertencentes ao espólio, é necessário que ele ofereça garantia, seja ela real ou fidejussória, garantindo que o produto da venda será destinado ao pagamento das despesas do inventário.

Tal pagamento deve ser efetivado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da alienação, com a extinção da garantia após o cumprimento da obrigação. Deve-se, ainda, verificar a inexistência de restrições de indisponibilidade sobre os bens em relação aos herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Adicionalmente, a nova Resolução determina que o bem alienado seja incluído no acervo hereditário para cálculo dos emolumentos do inventário, apuração dos quinhões hereditários e cálculo do imposto de transmissão causa mortis, embora não componha a partilha, devendo a sua venda ser anotada na escritura do inventário.

Entendemos que a nova Resolução do Conselho Nacional de Justiça está em harmonia com as medidas recentes adotadas por diversas instituições para promover a desjudicialização de determinados procedimentos, permitindo que temas sucessórios, como a partilha, possam ser resolvidos extrajudicialmente. Essa inovação favorece o desafogo do Poder Judiciário e proporciona maior celeridade nos processos de sucessão.

 

Por Matheus Costa Alves