Diante da pandemia provocada pelo coronavírus muitas medidas emergenciais estão sendo tomadas pelos governos federal, estadual e municipal em todo território nacional para conter o patógeno, dentre as quais a requisição de mercadorias contra empresas privadas.
Nossa Constituição Federal prevê a requisição de bens/mercadorias em seu artigo 5º, inciso XXV, da seguinte forma: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” Grifamos, entretanto, há de haver indenização justa.
indenização prevista na Constituição Federal deve ser suficiente para repor o dano e isso, salvo melhor juízo, só é possível se o Poder requisitante pagar à empresa que sofreu a requisição o preço que ela praticaria no mercado em que atua.
No mesmo sentido a Lei 13.979 de 2020 determina a justa indenização, ou seja, reposição integral do dano, vejamos o disposto no inciso VII, do artigo 3º, de referida lei: “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Grifamos
Ocorre que a justa indenização não está regulamentada por norma federal, ao menos quanto à crise do coronavírus, o que causa insegurança jurídica às empresas que sofrem a requisição e a todo mercado em que atuam. Cada Poder regional acaba criando suas próprias normas e em muitos casos não respeitam a justa indenização pela mercadoria requisitada, o que é inconstitucional e ilegal.
Por certo que o artigo 22, inciso III, da Constituição Federal reserva competência privativa à União para legislar sobre "requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra", porém, eventual delegação de referida competência legislativa não permite aos entes federados regionais desrespeitarem a Constituição Federal e a lei. Devem os entes federados regionais indenizar as empresas de forma justa e suficiente para repor integralmente o dano sofrido por elas com as requisições de mercadorias.
Diante da imensa insegurança jurídica que tem permeado as requisições de mercadorias e da diversidade de normas regionais, nos resta recorrer ao Decreto Lei 4.812 de 1942 para termos um norte sobre como deve a empresa proceder ao se deparar com autoridades requisitantes, lembrando que mesmo referido decreto lei exige indenização justa ao prejudicado pela requisição – artigo 10.
Segundo o decreto lei "nenhuma requisição poderá ser feita senão por escrito, em duas vias, assinadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la" – artigo 8º – sendo que "o requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por ele entregues" – artigo 9º.
Em suma, salvo melhor juízo, a empresa deve se resguardar e exigir o cumprimento do decreto lei acima indicado, exigindo"…recibo das coisas requisitadas e recebidas…", sob pena de ver embaraçada sua indenização, pois o artigo 13 do decreto lei prescreve que: "a requisição só obriga o requisitado a satisfazê-la e só tem valor para o efeito do recebimento da indenização respectiva, quando for feita por escrito e assinada por extenso e com clareza pela autoridade requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la". Grifamos