Requisição de bens pelo poder público e a pandemia provocada pelo coronavírus - decreto-lei Nº 4.812, DE 8 de outubro de 1942
Diante da pandemia provocada pelo coronavírus muitas medidas emergenciais estão sendo tomadas pelos governos federal, estadual e municipal em todo território nacional para conter o patógeno, dentre as quais a requisição de mercadorias contra empresas privadas.
Nossa Constituição Federal prevê a requisição de bens/mercadorias em seu artigo 5º, inciso XXV, da seguinte forma: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” Grifamos, entretanto, há de haver indenização justa.
A indenização prevista na Constituição Federal deve ser suficiente para repor o dano e isso, salvo melhor juízo, só é possível se o Poder requisitante pagar à empresa que sofreu a requisição o preço que ela praticaria no mercado em que atua.
No mesmo sentido a Lei 13.979 de 2020 determina a justa indenização, ou seja, reposição integral do dano, vejamos o disposto no inciso VII, do artigo 3º, de referida lei: “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa“. Grifamos
Ocorre que a justa indenização não está regulamentada por norma federal, ao menos quanto à crise do coronavírus, o que causa insegurança jurídica às empresas que sofrem a requisição e a todo mercado em que atuam. Cada Poder regional acaba criando suas próprias normas e em muitos casos não respeitam a justa indenização pela mercadoria requisitada, o que é inconstitucional e ilegal.
Por certo que o artigo 22, inciso III, da Constituição Federal reserva competência privativa à União para legislar sobre "requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra", porém, eventual delegação de referida competência legislativa não permite aos entes federados regionais desrespeitarem a Constituição Federal e a lei. Devem os entes federados regionais indenizar as empresas de forma justa e suficiente para repor integralmente o dano sofrido por elas com as requisições de mercadorias.
Diante da imensa insegurança jurídica que tem permeado as requisições de mercadorias e da diversidade de normas regionais, nos resta recorrer ao Decreto Lei 4.812 de 1942 para termos um norte sobre como deve a empresa proceder ao se deparar com autoridades requisitantes, lembrando que mesmo referido decreto lei exige indenização justa ao prejudicado pela requisição – artigo 10.
Segundo o decreto lei "nenhuma requisição poderá ser feita senão por escrito, em duas vias, assinadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la" – artigo 8º – sendo que "o requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por ele entregues" – artigo 9º.
Em suma, salvo melhor juízo, a empresa deve se resguardar e exigir o cumprimento do decreto lei acima indicado, exigindo"…recibo das coisas requisitadas e recebidas…", sob pena de ver embaraçada sua indenização, pois o artigo 13 do decreto lei prescreve que: "a requisição só obriga o requisitado a satisfazê-la e só tem valor para o efeito do recebimento da indenização respectiva, quando for feita por escrito e assinada por extenso e com clareza pela autoridade requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la". Grifamos