Repercussões legais da caducidade da MP 927/2020
No último domingo, dia 19 de julho de 2020, a Medida Provisória nº 927 completou o prazo total permitido e perdeu sua vigência por decisão do Senado, que optou por tirá-la da pauta de votação.
Com o final de sua vigência, algumas questões podem surgir quanto às medidas já utilizadas, como por exemplo, a compensação do banco de horas por até 18 meses, a antecipação de feriados até o final do ano, o pagamento do terço de férias em dezembro, dentre outras.
A Constituição Federal traz no artigo 62, parágrafo 3º, que cabe ao Congresso disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas realizadas neste período. No entanto, o parágrafo 11 do mesmo artigo, evidencia a resposta para estes questionamentos de forma mais pontual, dispondo que se o Decreto não for realizado em até sessenta dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecem da forma como foram regidas, não retroagindo quanto ao ato jurídico perfeito realizado.
Assim, apesar de haver correntes doutrinárias distintas acerca de como serão reguladas as relações jurídicas entabuladas no período de vigência da MP, entendemos que as relações jurídicas e acordos celebrados à luz da MP 927 consubstanciam em atos jurídicos perfeitos, conforme preceituam o artigo 5º, XXXVI da CF e o artigo 6º Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Dessa forma, em atenção ao Principio da Segurança Jurídica, da Estabilidade das Relações Jurídicas e Sociais, que são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1° da CF), sem prejuízo de possíveis interpretações divergentes, caso não haja Decreto Legislativo modulando os efeitos de modo diverso, por apreço a Teoria Geral do Direito e aos princípios acima elencados, entendemos que as medidas tomadas durante a vigência da MP devem permanecer produzindo seus regulares efeitos. (artigo 62, parágrafo 11 da CF).
Assim, a partir de domingo, todas as possibilidades presentes da medida provisória para garantir a manutenção do emprego não poderão ser implementadas da forma como estavam permitidas, voltando a serem regidas pela legislação ordinária, mas, de acordo com a corrente majoritária, da qual compartilhamos nosso entendimento, todos os atos jurídicos produzidos durante sua vigência manter-se-ão plenamente válidos.
Certo é que a decisão do Senado levará a vários questionamentos, insegurança jurídica e muitas dificuldades no cenário empresarial, sendo imprescindível que haja a edição de Decreto Legislativo para regulamentar a questão, em especial, acerca das medidas previstas na MP que sejam de trato suscessivo (banco de horas especial).
Por isso, mais do que nunca, deverá haver ponderação do Judiciário Trabalhista pátrio à situação excepcionalíssima vivenciada, sendo que o fortalecimento do diálogo entre empresa e sindicato também poderá ser necessário para viabilizar soluções que garantam a preservação do emprego com segurança jurídica.
Equipe Trabalhista do CM Advogados