REFORMA DA RENDA E AS NOVAS CAMADAS DO IR: DIVIDENDOS NA FONTE E IRPF MÍNIMO PARA GRANDES RENDAS
Resenha: A Lei nº 15.270/2025 reabre o debate sobre progressividade do Imposto de Renda ao (a) instituir IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês e (b) criar uma tributação mínima anual para rendas acima de R$ 600 mil. O desenho normativo, porém, traz degraus e tensões constitucionais relevantes.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promove uma alteração estrutural no Imposto de Renda consistente em deslocar parte do foco tradicional (pró-labore e rendimentos tributáveis em tabela progressiva) para uma lógica híbrida, em que dividendos passam a sofrer retenção na fonte e, adicionalmente, grandes rendas ficam sujeitas a um piso anual de tributação calculado sobre uma renda ampliada.
Esse movimento dialoga, de um lado, com o comando constitucional de que o imposto sobre a renda deve ser informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (CF, art. 153, §2º, I) e, de outro, com a diretriz da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º). O ponto sensível é que progressividade não é só pagar mais quando se ganha mais; também é evitar saltos artificiais e distorções internas quando a base tributável muda de patamar por um Real e é precisamente aqui que a Lei nº 15.270/2025 tende a gerar litigiosidade.
No plano infraconstitucional, dois dispositivos concentram a controvérsia prática: (a) o art. 6º-A (retenção de 10% sobre dividendos, com gatilho mensal) e (b) o art. 16-A (tributação mínima anual para grandes rendas, com fórmula linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão).
Começando pelos dividendos, o art. 6º-A determina que lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica a pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago ou creditado. Em linguagem simples: não é uma tributação apenas do excedente. Se o contribuinte recebe R$ 49.999 no mês, a retenção é zero; se recebe R$ 50.001, a incidência (pela literalidade) alcança o total, produzindo um degrau brusco de carga efetiva. Essa técnica é difícil de conciliar com uma progressividade funcional, porque cria incentivos artificiais de fracionamento temporal e pode afetar a isonomia entre contribuintes com rendas anuais equivalentes, mas com calendários de distribuição distintos.
O dispositivo ainda reforça o caráter operacional da retenção: ela ocorre no mês do pagamento ou crédito, tem natureza de antecipação (e não, necessariamente, de tributação definitiva), e o texto ainda estabelece regra de (re)apuração quando houver mais de um pagamento no mesmo mês, buscando alcançar a soma mensal. Há, portanto, um mecanismo de captura do mês como unidade de incidência, o que aumenta a probabilidade de o debate migrar do mérito (tributar dividendos) para a forma (criação de um degrau abrupto).
Esse redesenho conversa diretamente com a alteração no regime histórico de isenção. A Lei nº 15.270/2025 ajusta a Lei nº 9.249/1995 para dizer que a isenção do art. 10 passa a valer observado o disposto no art. 6º-A e no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. Em outras palavras: a isenção deixa de ser um escudo absoluto e passa a conviver com duas válvulas de incidência (retenção mensal e mínimo anual). Isso não é, por si, inconstitucional: isenções são escolhas legislativas e podem ser reduzidas por lei, desde que respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
E é aqui que entra o primeiro ponto de direito intertemporal, frequentemente tratado de modo impreciso: anterioridade. A Constituição veda a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei (art. 150, III, b) e também antes de 90 dias (art. 150, III, c), mas o próprio art. 150, §1º, excepciona a anterioridade nonagesimal (c) para o Imposto de Renda (art. 153, III). Resultado: para o IR, em regra, a trava forte é a anterioridade anual (exercício seguinte), não necessariamente a noventena. Assim, uma lei publicada em 26/11/2025 pode produzir efeitos de IR a partir de 01/01/2026 (exercício seguinte), sem precisar esperar 90 dias, porque a noventena não se aplica ao IR. E a própria Lei nº 15.270/2025 escolhe essa data de efeitos para o pacote que inclui o art. 6º-A (produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026).
Passemos, então, ao segundo pilar: o IRPF mínimo do art. 16-A. A lei cria uma tributação mínima anual para pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil, calculada a partir de uma base que inclui rendimentos tributáveis, isentos, sujeitos à tributação exclusiva/definitiva e não tributáveis (ou tributados a alíquota zero/reduzida), a lei chama esse somatório de renda anual para fins do mínimo e lista as rubricas que entram na conta. A alíquota mínima é progressiva em dois regimes: (a) entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, cresce linearmente de 0% a 10% segundo a fórmula Alíquota % = (REND/60.000) − 10; (b) acima de R$ 1,2 milhão, fixa-se em 10%.
Vejamos uma tabela com simulação de alíquotas conforme fórmula do art. 16-A (renda anual):
|
Renda anual (REND) |
Alíquota mínima (16-A) |
Imposto mínimo teórico (REND × alíquota) |
|
R$ 600.000 |
0,00% |
R$ 0,00 |
|
R$ 700.000 |
1,67% |
R$ 11.666,67 |
|
R$ 800.000 |
3,33% |
R$ 26.666,67 |
|
R$ 900.000 |
5,00% |
R$ 45.000,00 |
|
R$ 1.000.000 |
6,67% |
R$ 66.666,67 |
|
R$ 1.100.000 |
8,33% |
R$ 91.666,67 |
|
R$ 1.200.000 |
10,00% |
R$ 120.000,00 |
O ponto que merece leitura cuidadosa é que o cálculo do mínimo, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, usa uma alíquota efetiva aplicada sobre o total do valor da renda anual (nos termos da técnica do mínimo), e não uma alíquota marginal aplicada apenas sobre o excedente. Isso, contudo, não produz necessariamente um salto no limiar de R$ 600 mil, porque a fórmula começa em 0% exatamente no ponto de corte e cresce de forma contínua (por centésimos) à medida que a renda ultrapassa o gatilho. O debate constitucional, aqui, é mais sofisticado: não é o mesmo problema do degrau mensal dos dividendos (art. 6º-A), e sim uma discussão sobre coerência interna do sistema de progressividade e isonomia material quando se mistura base ampliada (que inclui rendas isentas) com um piso de tributação.
Há argumentos relevantes a favor da constitucionalidade. Primeiro, o art. 153, §2º, I, não exige um modelo único de progressividade (marginal puro, por faixas), mas exige que o imposto sobre a renda seja progressivo e universal, e o mínimo anual é, em tese, uma ferramenta para impedir que contribuintes de altíssima renda cheguem a alíquotas efetivas próximas de zero por composição de rendimentos predominantemente favorecidos. Segundo, a capacidade contributiva (art. 145, §1º) é frequentemente mobilizada para justificar instrumentos que alinhem carga efetiva à renda global, especialmente quando o sistema possui múltiplos regimes de tributação (tabela, exclusiva, isenções). Terceiro, o STF tem linha consistente no sentido de que redução/supressão de benefício fiscal que resulte em majoração indireta atrai a anterioridade observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo, ou seja, a Constituição admite a reversão de benefícios, mas exige respeito às travas temporais pertinentes ao tributo.
Mas também existem flancos importantes, sobretudo se o regulamento e a aplicação prática acentuarem distorções. Um deles é a isonomia: dois contribuintes com mesma renda anual podem ser tratados de modo distinto dependendo da composição (salário vs. isentos/exclusivos) e do mix de retenções já ocorridas, porque o mínimo funciona como um acerto que compara imposto devido com imposto já pago/retido. A lei, é verdade, prevê o abatimento do que já foi recolhido: o texto manda deduzir do cálculo do mínimo valores de IRPF/IRRF já pagos/retidos (incluindo, expressamente, o IRRF do art. 6º-A) e ainda admite deduções específicas (como incentivos e algumas rubricas listadas). Mesmo assim, o contencioso pode surgir quando a base ampliada incluir parcelas tradicionalmente afastadas por razões de política fiscal (isenções) e o contribuinte sustentar que o mínimo equivale, na prática, a uma revogação indireta sem calibragem progressiva adequada.
Em suma, a Lei nº 15.270/2025 inaugura um modelo híbrido de tributação da renda, ao combinar uma retenção mensal sobre dividendos com um piso anual de imposto calculado sobre uma base ampliada. No art. 6º-A, o gatilho mensal seguido de incidência sobre o total tende a produzir degraus e incentivos artificiais de organização temporal dos pagamentos, com potencial de afetar isonomia e a própria funcionalidade da progressividade. Já no art. 16-A, embora a fórmula linear reduza o risco de saltos abruptos no limiar de R$ 600 mil, ao incluir, para fins de apuração da alíquota efetiva mínima, parcelas tradicionalmente tratadas como isentas, não tributáveis ou submetidas a regimes favorecidos, o dispositivo pode produzir, na prática, uma neutralização parcial desses benefícios, reacendendo o debate sobre redução indireta de incentivo fiscal, coerência interna do IR e proporcionalidade do piso em um sistema que convive com múltiplos regimes de tributação.
