Reflexos criminais da nova Lei do Mercado de Câmbio
A Lei nº 14.286, de 30 de dezembro de 2021, promoveu uma ampla reconfiguração no mercado de câmbio brasileiro. Além das inovações de índole comercial e tributária, o texto conferiu uma nova regulamentação de dispositivos legais que interagem com alguns delitos contra o sistema financeiro nacional, com destaque para a evasão de divisas (art. 22, Lei nº 7.492/1986) e a operação de instituição financeira sem autorização legal (art. 16, Lei nº 7.492/1986).
Sob o aspecto criminal, o aumento do alcance a ser declarado pelo sujeito que deixa o Brasil importa particularmente para a modalidade de evasão de divisas prevista no art. 22, par. único, da Lei nº 7.492/1986, abrangendo aquelas condutas em que, pretendendo transpor as fronteiras brasileiras, o indivíduo leva consigo valores em espécie acima do limite estipulado para a dispensa de declaração perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil.
Desse modo, com o advento do mencionado dispositivo, não configuram mais condutas delituosas o porte ou a remessa de moeda ou divisas em espécie ao exterior, ainda que não haja a "Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV)", caso o montante não exceda US$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas, ou, em se tratando de volume superior, nos casos em que a operação cambial tenha sido realizada em conformidade com a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Outra inovação da Lei refere-se ao delito de operação de instituição financeira sem a devida autorização, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986. Nesse contexto, o artigo 19 da Lei nº 14.286/2021 dispôs que os novos preceitos regulamentadores do mercado de câmbio brasileiro não se aplicam às operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, "no valor de até US$ 500 ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no país, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas".
Embora esse dispositivo legal não preencha imediatamente, como elemento normativo, o conteúdo do delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, ele representa uma importante ferramenta interpretativa para a verificação, no caso concreto, do risco proibido que dará azo à imputação penal, notadamente quando a conduta for realizada de maneira episódica e não profissional.
Observa-se, desse modo, que os reflexos advindos do novo cenário do mercado de câmbio brasileiro integrarão os debates criminais através da ampliação da licitude sobre as condutas, demonstrando uma atualização sobre as políticas cambiais, no sentido de facilitar as transações em moeda estrangeira.
A equipe da área criminal do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre a nova lei.