É crescente o uso de redes sociais, especialmente o LinkedIn, para manifestações sobre conquistas e promoções dos colaboradores em seus trabalhos, mas também para "desabafos" e críticas.

No ordenamento jurídico, é tênue a linha entre, de um lado, a liberdade da expressão e, de outro lado, o abuso e a violação à privacidade e à imagem.

Em recente decisão proferida pela Vara do Trabalho de Barretos, um ex-empregado foi condenado a apagar comentários críticos que havia postado no LinkedIn (tanto em seu perfil, quanto em anúncios de vaga da empresa) contra sua antiga empregadora.

Dentre os comentários desabonadores, foi exposto que era "para a pessoa pensar duas vezes antes de entrar na empresa" e que a empregadora não seguia as regras da CLT.

A sentença foi fundamentada no argumento de que os comentários possuíam potencial ofensivo capaz de gerar embaraços para a contratação de empregados e abalariam a reputação da ex-empregadora, tendo sido a atitude considerada "revanchista" e "atentatória a dignidade da empresa", entendendo que as reclamações poderiam ocorrer nos autos da ação trabalhista que já estava em curso.

A liberdade de expressão arguida pelo ex-empregado foi rejeitada, afirmando que esta é limitada pela capacidade do ato ocasionar prejuízos, em qualquer esfera, ao ente jurídico.

Portanto, ainda que as reclamações pudessem guardar conexão com a realidade, o trabalhador ainda seria responsabilizado devido ao abuso de direito.

Dessa forma, além de condenado a apagar os comentários, o ex-empregado foi condenado ao pagamento de danos morais na importância de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), valor correspondente a 5 (cinco) vezes o seu último salário, bem como de se abster de postar novos comentários depreciativos.

É comum também a utilização de provas extraídas das redes sociais para sustentação de demissões por justa causa, como, por exemplo, no caso do empregado que está afastado por licença médica, mas realiza postagem em viagens ou eventos de lazer.

Neste contexto, podemos notar que a Justiça do Trabalho está atenta à evolução da utilização de redes sociais e que o seu uso de forma abusiva pode lesar o empregador e/ou subsidiar decisões a serem adotadas pelo empregador no curso do contrato de trabalho ou até mesmo para futuras contratações.