Receita publica Instrução Normativa que dispõe sobre a Dirbi
Na última terça-feira (18/06), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou a Instrução Normativa nº 2.198/24 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI, a ser apresentada por alguns setores da economia que utilizam de benefícios fiscais.
Todos os contribuintes que tiverem qualquer um dos benefícios fiscais listados no Anexo Único da norma deve enviar a Dirbi. São eles:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
- Óleo Bunker;
- Crédito Presumido de PIS e Cofins sobre industrialização e importação de produtos farmacêuticos, previstos no Decreto nº 3.803/2001;
- Desoneração da Folha de Pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
- Crédito presumido de PIS e Cofins referente à carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização), nos termos do art. 33 e 34, da Lei nº 12.058/2009;
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre o café não torrado/torrado/extratos destinados à exportação, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012;
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre a laranja destinada à exportação, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.794/2013;
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre a soja destinada à exportação, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.865/2013;
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre a carne suína e avícola destinada à exportação, nos termos do art. 55 da Lei nº 12.350/2010;
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre produtos agropecuários gerais, utilizados como insumos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
A Dirbi deve ser feita usando formulários específicos que estão disponíveis no site da Receita Federal, através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, sendo obrigatória a utilização de assinatura digital com certificado digital. Essas regras também valem para casos de encerramento, incorporação, fusão e divisão total ou parcial de empresas.
A declaração deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração e deverá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas empresas.
Quanto as informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas: I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Caso a empresa não apresente ou atrase a entrega da declaração, ficará sujeita a aplicação de multa sobre a receita bruta de até 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, que serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
A equipe tributária do CM Advogados está a disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.