Por meio da Portaria RFB 208/2022, publicada em 12 de agosto de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamenta a transação tributária dos créditos decorrentes de processos administrativos em discussão perante as autoridades administrativas julgadoras e o CARF.

A transação poderá envolver créditos em processos administrativos em trâmite, ainda não transitados em julgado junto ao CARF, sendo obrigação do contribuinte renunciar à discussão para viabilizar a transação.

A Portaria 208/2022 traz a possibilidade de parcelamento, diferimento ou moratória, concessão de descontos em créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, além de possibilitar a utilização de créditos ou precatórios federais, assim como de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% (setenta por cento).

Dentre outras hipóteses, ficará vedada a transação que: i. reduza o montante principal do crédito tributário; ii. implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; iii. utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte; iv. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; v. envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

A Portaria estabelece que poderá ser objeto de proposta para transação individual:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Já os débitos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) somente poderão ser tratados mediante adesão do contribuinte ao edital de transação tributária da RFB, não sendo aceitas propostas individuais.

Por fim, os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão ser objeto de transação individual simplificada, que poderá ser proposta pelo contribuinte e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC. A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para analisar os processos administrativos que podem se enquadrar nos requisitos da Portaria, avaliando a viabilidade jurídica da transação.