A Receita Federal do Brasil ampliou as possibilidades de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física no ganho de capital com a venda de imóveis.

Com a alteração promovida na Instrução Normativa RFB nº 599/2005 pela Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, quem vender um imóvel e utilizar o dinheiro para quitar, total ou parcialmente, débito relativo à aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial que já possua, estará livre do pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital, desde que faça isso em até 180 dias a partir da venda.

A nova regra, que consolida entendimento jurisprudencial, faz justiça ao sentido do "caput" do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, que cuida do Imposto de Renda da Pessoa Física, que dispõe que "fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País", e que claramente contempla a situação que passou a ser expressamente prevista pela novel portaria.

Existem outras hipóteses de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital previstas na legislação do tributo.

Por exemplo, quem vender o único imóvel que possui por valor de até R$ 440.000,00, fica isento da tributação sobre o ganho de capital.

Também será beneficiado aquele que vender seu imóvel residencial para fazer a compra de outro da mesma natureza no prazo de 180 dias. O imóvel a ser adquirido deve estar no Brasil.

Quanto aos casos acima, é importante dizer que o contribuinte só pode se beneficiar uma única vez a cada cinco anos.

Por fim, há também um percentual de redução de 100% do imposto devido no caso do ganho de capital sobre a venda de imóvel adquirido até o ano de 1969.

O novo benefício vale a partir de 17 de março de 2022.

Recomendamos avaliar a viabilidade de ajuizar ação para restituição do imposto pago sobre o ganho de capital na venda de imóveis efetuada nos últimos cinco anos e anteriormente ao novo entendimento da RFB.