Receita cria o Programa 'Litígio Zero Autorregularização' para incentivar a Conformidade Tributária no segundo semestre de 2025.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568, de 15/08/2025, o programa “Litígio Zero Autorregularização”. A iniciativa tem como objetivo estimular contribuintes a regularizarem débitos tributários relacionados a teses abrangidas por editais vigentes, contribuindo para a redução do contencioso administrativo e judicial e para o fortalecimento da conformidade tributária.
O programa possibilita a regularização de débitos ainda não confessados, mas vinculados a teses de grande repercussão e controvérsia jurídica. Além de proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica, o “Litígio Zero Autorregularização” viabiliza o acesso futuro a benefícios da transação tributária, consolidando-se como mais um instrumento moderno de incentivo à regularidade fiscal.
Na prática, trata-se de permitir que o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas abrangidos em edital, se antecipe à atuação da Receita e confesse os valores espontaneamente. Nessa hipótese, a fiscalização constitui o débito sem aplicação de multa, permitindo que o contribuinte, em seguida, adira aos editais em vigor, desde que estes não exijam débitos já inscritos em dívida ativa da União ou que sejam objeto de ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
A habilitação ao Programa deverá ser solicitada mediante requerimento, a ser protocolado até 60 dias antes do término do prazo do edital de interesse, por meio de formulário específico contendo, no mínimo: (i) número do edital de transação por adesão em vigor; (ii) natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o edital; (iii) valores dos créditos tributários a serem constituídos pela RFB; e (iv) informações complementares necessárias à constituição.
Após o protocolo, a Receita Federal analisará o pedido e poderá deferir ou indeferir a autorregularização, avaliando: (i) a regularidade cadastral do contribuinte; (ii) o histórico de cumprimento das obrigações fiscais; (iii) a coerência entre declarações, escriturações e demais informações prestadas; e (iv) a veracidade e a consistência dos documentos fiscais apresentados.
Se aprovado, o crédito tributário será constituído em até 30 dias. O principal atrativo do programa é a dispensa das multas de ofício e de mora, de modo que o contribuinte pagará apenas o valor principal do tributo acrescido de juros legais.
Atualmente, encontram-se em vigor os seguintes editais, com prazo final para adesão até 28 de novembro de 2025, às 19h (horário de Brasília):
- Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Edital PGNF/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL; e
- Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).
Adicionalmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram, em 01/09/2025, novos editais de transação tributária relacionados a stock options, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e bonificações no setor varejista. O prazo final para adesão também se encerra em 29 de dezembro de 2025, às 19h (horário de Brasília):
- Edital PGFN/RFB nº 58/2025: trata da incidência de PIS/Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionais recebidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores. Destaca-se ainda que, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm posicionamentos desfavoráveis aos contribuintes sobre aludida matéria.
- Edital PGFN/RFB nº 59/2025: abrange a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. O texto trata de três assuntos: valores auferidos em planos de stock options, valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e valores pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar. Assevera-se que, a discussão sobre stock options foi analisada pelo STJ, que fixou entendimento benéfico aos contribuintes, sob o rito dos repetitivos. A Corte decidiu que os planos de opção de compra de ações oferecidos a funcionários pelas empresas têm natureza mercantil, ou seja, não configuram remuneração. O debate, no entanto, foi voltado à tributação pelo IRPF, ficando em aberto a questão das contribuições previdenciárias. Desta forma, verificou-se que o Carf tem sobrestado a maioria dos processos administrativos para aguardar o trânsito em julgado do repetitivo e uma definição clara quanto ao alcance do julgado
Todos esses editais oferecem condições diferenciadas de pagamento e benefícios escalonados, de acordo com o valor da entrada e o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:
| Entrada | Parcelas remanescentes | Desconto sobre o valor total | Prejuízo Fiscal e Base de cálculo negativa da CSLL |
| 30% à vista | 12 parcelas | 65% | limite de 30% |
| 25% à vista | 24 parcelas | 55% | limite de 30% |
| 20% à vista | 36 parcelas | 45% | limite de 30% |
| 15% à vista | 48 parcelas | 35% | limite de 30% |
| 10% à vista | 60 parcelas | 25% | limite de 30% |
Adicionalmente, admite-se a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de empresa controlada ou coligada, para amortização de até 30% do saldo residual.
Cumpre destacar que, ao aderir à transação, eventuais depósitos judiciais vinculados aos débitos serão automaticamente convertidos em renda da União.
Por fim, ressalta-se que o Programa “Litígio Zero Autorregularização” representa uma importante ferramenta para os contribuintes reduzirem seus litígios, mediante parcelamento de tributos e eliminação das multas, contribuindo para maior previsibilidade e eficiência na gestão fiscal.
Para mais informações sobre o tema, a equipe de Tributário do CM Advogados está à disposição. Há mais de 20 anos, o escritório oferece assessoria jurídica altamente especializada a empresas e executivos, com foco em soluções estratégicas e seguras em matéria fiscal.
