No mês passado, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 308/2023, estabeleceu o momento da tributação dos créditos recuperados a partir da tese firmada pelo STF que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

De acordo com a resolução, a tributação dos valores a serem devolvidos às empresas deve ocorrer no momento do reconhecimento contábil. Nesse caso, as empresas podem ser obrigadas a pagar o tributo antes mesmo de receberem os valores.

Em 2021 a Receita havia publicado a Cosit nº 183/21 onde estabeleceu que se a decisão judicial for ilíquida, a tributação não poderia ocorrer antes do trânsito em julgado. De acordo com essa consulta, a tributação deveria ocorrer quando de fato houvesse a compensação, dado que somente na primeira compensação a empresa declara ao Fisco o valor total que será recuperado.

Contudo, a nova Cosit alterou o entendimento da anterior, entendendo que se o valor do indébito for reconhecido na contabilidade antes da primeira compensação, o contribuinte já deve recolher o tributo a partir deste momento.

Vale dizer que muitas empresas, embasadas na Cosit de 2021, recolheram o IRPJ e a CSLL já na primeira compensação e, agora, com o novo entendimento da Receita, correm o risco de serem autuadas sob a justificativa de que pagaram esses tributos com atraso.

Além disso, na última semana do ano de 2023, o governo publicou a Medida Provisória nº 1.202/23 que limitou as compensações de créditos reconhecidos em decisões judiciais de valores a partir de R$ 10 milhões.

A medida estabeleceu um piso mensal para a compensação de 20% ao ano, mas não definiu o teto. Ainda, a MP prevê que o limite será graduado em função do valor total do crédito. Ou seja, quanto maior o crédito, maior o limite.

A nova Cosit é questionável sob vários aspectos jurídicos e a equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.