Publicado Novo Programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Governo Federal publicou na data de hoje (28/04/2021) duas medidas provisórias que visam auxiliar o setor empresarial no enfrentamento das adversidades causadas pela pandemia de COVID-19. Por meio da Medida Provisória nº 1044/21, abriu-se o crédito extraordinário em favor do Ministério da Economia no valor de R$ 9.777.701.233 para atender ao programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual foi disposto em detalhes na Medida Provisória nº 1045/21.
Sobre este, destaca-se que suas disposições se assemelham à antiga Medida Provisória nº 936 com a possibilidade de redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O novo programa possui prazo de 120 dias contatos da data de publicação da medida e poderá ser implementado de maneira setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. A utilização conjunta das medidas trazidas não poderão ultrapassar esse prazo.
Em síntese, para concessão do benefício, o empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.
As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
A hipótese de redução de jornada e salário poderá ser realizada por acordo ou convenção coletiva ou ainda por acordo individual escrito, sendo que, neste último caso, a comunicação ao empregado deverá ocorrer com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e a redução poderá ser feita apenas nas proporções de 25%, 50% ou 70%. O retorno à jornada e salário originais poderá ser antecipado, desde que comunicação com a antecedência de dois dias corridos.
Quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho, a forma de pactuação se mantém, sendo que o Programa Emergencial custeará o equivalente 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou 70% para as hipóteses de empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, devendo estas empresas arcarem com o pagamento de ajuda compensatória no valor de 30%.
Durante o período de suspensão, o empregado poderá recolher o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, já que o empregador não terá tal incumbência neste período.
É importante ressaltar que caso o empregado mantenha as atividades no período de suspensão, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período, além de penalidades previstas na legislação e em eventuais negociações coletivas.
Neste ponto, a Medida destaca ainda que o processo de fiscalização e autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho não aplicará o critério da dupla visita para aplicação de multas em eventuais irregularidades. Em caso de dispensa, a percepção prévia do Benefício Emergencial não impedirá o recebimento de Seguro Desemprego que o empregado vier a ter direito.
Vale ressaltar que os empregados que tiveram o contrato suspenso ou com salário reduzido gozarão das garantias provisórias tais como estão dispostas na Lei 14.020/20, com a ressalva de que, caso o empregador opte pelo Programa novamente, os prazos ainda vigentes em relação ao período anterior ficam suspensos e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período de garantia atual.
De acordo com a nova Medida, estas hipóteses de garantias provisórias apenas são válidas para a demissão sem justa causa, não se aplicando ao pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa.
Além disso, quanto às disposições comuns, a Medida novamente limita a pactuação por acordo individual escrito aos empregados que receberem até R$3.300,00 ou com diploma de nível superior que perceberam salário mensal igual ou superiores a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale hoje a R$12.867,14.
Isso quer dizer que a faixa de empregados que recebem entre R$3.331,00 até o limite de R$12.867,14 apenas poderão pactuar tais medidas por meio da chancela do Sindicato da Categoria, vedando-se o acordo individual, salvo se a redução de jornada e salário for inferior a 25% ou quando não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado incluindo o Benefício Emergencial e ajuda compensatória.
Vale lembrar que toda ajuda compensatória realizada em cumulação ao benefício emergencial não terá caráter salarial, valendo-se de indenização isenta de contribuições fiscais.
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que estiver, entre outras hipóteses, em gozo de benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social (exceto pensão por morte ou auxílio acidente). Por isso, a Medida ressalva que a redução de salário e jornada para empregados em gozo de aposentadoria apenas valerão por meio de acordo individual escrito se, além de preencher os requisitos anteriormente citados quanto à faixa salarial, estes receberem ajuda compensatória do empregador que deverá ser, no mínimo, equivalente ao benefício que seria pago pelo governo se não houvesse tal vedação legal (ou à soma dos valores (30% + valor do benefício previsto) para os casos das empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões).
Ainda que sejam realizados os acordos individuais, estes também deverão ser comunicados aos sindicatos no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração. Neste sentido, caso, após o acordo individual, houver a celebração de acordo ou convenção coletiva com cláusulas conflitantes, deverão ser aplicadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior à negociação coletiva e, a partir da entrada em vigor desta, as normas coletivas prevalecerão sobre o acordo individual naquilo em que conflitarem, salvo que o acordo individual escrito for mais benéfico.
Quanto à empregada gestante, caso esta seja incluída em algumas das medidas dispostas, estas deverão ser interrompidas quando da percepção do salário maternidade, o qual deverá ser pago conforme sua remuneração integral ou como último salário percebido antes da aplicação das medidas, sendo dever do empregador realizar a comunicação.
Por fim, importante mencionar que as medidas do Programa apenas poderão ser aplicadas aos contratos celebrados até a data de início de sua vigência, valendo ainda para os contratos de aprendizagem e regime parcial, sendo que caso tenha ocorrido a demissão, empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio e adoção das medidas.
Equipe da área trabalhista do CM Advogados