A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, no dia 03/05/2022, edital autorizando a transação com relação a débitos oriundos de amortização fiscal do ágio no regime anterior à Lei nº 12.973/2014.

Débitos que podem ser objeto da transação

Segundo o edital, de nº 09/2022, são passíveis de transação os débitos que estejam em discussão judicial ou administrativa até sua data de publicação e que envolvam a controvérsia jurídica sobre o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias.

Deve ser observado que a aquisição se limita às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017 e cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014, que foi o período de vigência dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1998.

Ainda, poderão ser incluídos na transação os débitos em contencioso judicial ou administrativo referentes à discussão da adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Adesão

Os contribuintes que possuírem débitos dessa categoria têm até às 19h do dia 29 de julho de 2022 para aderirem ao acordo de transação, que deverá ser feita no e-CAC ou no REGULARIZE, conforme o caso.

São três opções de pagamento: para todas, entrada de 5% do valor do débito sem reduções em cinco parcelas mensais sucessivas, com as opções de efetuar o restante do pagamento em: (1) até 7 meses, com redução de 50% do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; (2) até 31 meses, com redução de 40% do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou (3) até 55 meses, com redução de 30% do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Podem se beneficiar pessoas naturais ou jurídicas, sendo que as parcelas mínimas deverão ser de R$ 100,00 para as primeiras e de R$ 500,00 para as segundas.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.