No dia 14 de julho de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.422/20, que regulamenta a prorrogação para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o recebimento dos benefícios emergenciais, conforme dispõe a Lei 14.020/20.
No que concerne à redução proporcional de jornada e salário, a Lei 14.020/20 permitia a celebração de acordo por noventa dias. Com o Decreto, o prazo foi acrescido de trinta dias, totalizando cento e vinte dias.
Já para os acordos de suspensão contratual, a Lei 14.020/20 previa a utilização da medida por trinta dias, prorrogáveis por mais trinta. Com o Decreto, concedeu-se a prrorogação por mais sessenta dias, totalizando, novamente, cento e vinte dias.
Destaca-se que estes sessenta dias de suspensão contratual podem ser acordados de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias. No entanto, a utilização das duas medidas em conjunto não pode ultrapassar o prazo de cento e vinte dias.
Na prática, quem já utilizou as medidas de suspensão contratual e redução de salário e jornada no prazo máximo de 90 dias, cumulativamente, poderá prorrogar por apenas 30 dias para que se completem os cento e vinte dias. Por isso, é preciso avaliar com cautela qual medida utilizar em cada caso concreto, pois os contratos celebrados até a publicação do Decreto são contabilizados nesta somatória.
Quanto aos contratos de trabalho intermitente realizados até a data da publicação da Medida Provisória nº 936, no dia 1º de abril de 2020, foi concedido mais uma parcela no valor de R$600, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses previstos na Lei 14.020/20.
Por fim, o Decreto destaca que todas as medidas de prorrogação dispostas ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias.
Equipe Trabalhista do CM Advogados