No dia 6 de julho de 2020 o Projeto de Lei nº 15/20 foi sancionado pelo Presidente da República, sendo publicada em 7 de julho a Lei 14.020/20. Apenas a título de recordação, as Medidas Provisórias possuem vigência limitada, por isso, precisam passar pela aprovação da Câmara e do Senado para que possam ser prorrogadas, transformando em lei.
Este foi o caso da Medida Provisória nº 936, cujo conteúdo trata das hipóteses de suspensão contratual e redução proporcional de salário e jornada como medidas realizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Resumidamente, o texto aprovado traz inovações necessárias para o entendimento de lacunas que existiam na publicação do dia 1º de abril da referida Medida Provisória. Como exemplo, sanou-se a dúvida sobre possibilidade de realizar acordos diferentes para cada funcionário sem ferir princípio da isonomia ou gerar risco de equiparação salarial, já que a nova redação do art. 7º evidencia que o acordo ou convenção poderá ser realizado de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, sendo parte do poder diretivo do empregador tal escolha.
Quanto à prorrogação das medidas, destaca-se que o conteúdo da lei não fornece datas específicas, mantendo o prazo anterior de 90 dias, nos casos de redução proporcional de jornada e salário, e 60 dias, fracionável em 2 períodos de 30 dias, para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho.
No entanto, a inovação no artigo é destacada pela atribuição da prorrogação por ato do Poder Executivo, em outras palavras, poderá o Presidente da República, por meio de Decreto, prorrogar as medidas trazidas na lei pelo tempo que durar o estado de calamidade púbica e ainda, de forma setorizada, conferindo a possibilidade a todos, ou a apenas algum setores que continuam sendo afetados pela pandemia.
Destacamos que deste artigo depreende-se o entendimento de impossibilidade da prorrogação automática dos prazos para a utilização dos institutos que já alcançaram o limite de 90 dias mesmo com a vigência da lei, o que poderá ser feito apenas com a publicação de Decreto Presidencial, que deve ocorrer nos próximos dias.
Quanto à possibilidade de acordos individuais, o Projeto de Lei dispõe nova faixa salarial permitindo o acordo individual, passando admitir para empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, a possibilidade de realizar acordos individuais com os funcionários que recebam até R$ 2.090,00. Permaneceu a antiga faixa salarial de R$ 3.135,00 para os acordos individuais em empresas com faturamento até o limite de R$ 4.800.000,00 bem como a possibilidade aos trabalhadores considerados hiperssuficientes (portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Os trabalhadores não enquadrados nestas faixas poderão realizar a suspensão ou redução de salário e jornada somente por meio de acordos e convenções coletivas. No entanto, o inciso II do referido artigo 12 destaca que é possível realizar acordo individual, independentemente de faixa salarial, caso, juntamente com o valor recebido pelo Benefício Emergencial, a empresa forneça ajuda compensatória mensal de modo que a alteração não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo trabalhador.
Inova-se ainda ao trazer a possibilidade de acordo por "meio eletrônico eficaz" e, neste sentido, destacamos a importância da assinutara do funcionário para a validação do instituto pactuado.
Frisa-se que, se antes pairava a dúvida sobre a possibilidade de realizar suspensão contratual e redução de salário e jornada com os funcionários já aposentados pelo INSS, agora a discussão foi sanada ao informar expressamente que os institutos podem ser utilizados desde que haja pagamento compensatório pelo empregador, já que estes não são abarcados pelo recebimento do Benefício Emergencial pelo governo.
Quanto à gestante, esta poderá se valer dos institutos até o evento caracterizador do início do salário-maternidade, quando o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas será interrompida. O salário maternidade será pago considerando sua remumenração integral que teria direito antes da aplicação das medidas.
No que diz respeito à garantia provisória de emprego a lei mantém as determinações anteriores, destacando apenas que, no caso da gestante, a garantia de estabilidade provisória pelo mesmo prazo que se utilizou a suspensão contratual ou a redução de jornada e salário irá começar apenas quando do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somando-se as duas, portanto.
O Projeto de Lei aprovado pelo Senando incluía dezoito novos artigos ao final, dos quais nove foram vetados na sanção Presidencial, totalizando 11 vetos em todo o conteúdo normativo. De forma geral, os artigos tratavam sobre desonerações fiscais, pagamento do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 para os desempregados que não possuem direito ao seguro-desemprego e alterações legais alheias à pertinência temática da preservação do emprego e renda.
Destacam-se, neste sentido, os vetos dos artigos 35 e 17 do Projeto de Lei, os quais tratavam, respectivamente, sobre incidência da taxa TR para atualização dos débitos trabalhistas, por contrariar artigo 879, §7º da Consolidação das Leis trabalhistas, bem como sobre ultratividade das normas coletivas vincendas e a vedação de dispensa sem justa causa da pessoa com deficiência.
Outra dúvida sanada com o texto da Lei 14.020/20 está presente no artigo 29, que afasta a aplicação do artigo 486 da CLT, nos casos de paralização ou suspensão de atividades empresariais por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, conhecido como "fato do príncipe".
Destaca-se por fim, quanto ao direito intertemporal, que estas novas regras não retroagem aos antigos acordos, vigorando tudo o que foi pactuado até o presente momento pelo conteúdo antigo da Medida Provisória nº 936.

Repercussões do veto presidencial ao artigo 33 (Projeto de Lei 15/20) que garantia a desoneração da folha de empresas até 2021

Ao sancionar a Lei 14.020/20 o Presidente da República vetou onze artigos inseridos pelo Congresso. Dentre eles, destaca-se o artigo 33, que tratava sobre a prorrogação da desoneração da folha das empresas por mais um ano.
Trata-se de benefício concedido às empresas presentes na Lei 12.546 de 2011, que instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva e altera a incidência de contribuições previdênciárias devidas pelas empresas.
A Lei em questão permite em seu artigo 7º, que 17 setores da economia contribuam com o percentual entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta à Previdência até o dia 31 de dezembro de 2020. Com a inserção do arigo 33 no Projeto de Lei 15/20, o benefício passaria a valer até 31 de dezembro de 2021.
Esta prorrogação havia sido incluída pelo Congresso por meio de acordo entre integrantes da equipe econômica, relatores e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, uma vez que, com o fim da desoneração, as empresas voltam a contribuir com 20% sobre a folha.
Dentre os setores beneficiados por esta Lei, destacamos o de transportes rodoviários e metroviários, comunicação (call center), tecnologia da informação, construção civil e indústria têxtil. Neste sentido, tendo em vista que os efeitos da pandemia certamente ultrapassarão o ano vigente, esta desoneração se mostrava necessária para a sobrevivência de muitas empresas no tempo.
Destaca-se que o veto será analisado novamente pelo Congresso, ou seja, tanto a Câmara quanto o Senado podem rever esta decisão e garantir a prorrogação da desoneração, caso haja maioria absoluta de votos sobre o tema nas duas casas.
Portanto, ainda é preciso aguardar decisão definitiva sobre o fim desta prorrogação do benefício às empresas no final deste ano.
Equipe Trabalhista do CM Advogados