Publicada a Lei 14.592/202 que exclui o ICMS sobre os créditos do PIS/COFINS
Essa semana foi publicada a Lei nº 14.592/2023 (conversão da MP 1.147/22) que zerou tributos pagos por companhias aéreas, autorizou a implementação de incentivos fiscais para os setores de turismos e eventos e determinou a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal para apuração dos débitos e créditos do PIS e da COFINS.
Com o intuito de reduzir os custos e promover o fomento do setor, a lei zerou as alíquotas do PIS, COFINS e PASEP incidentes sobre as receitas decorrente de atividade de transporte aéreo de passageiros até o final do ano de 2026.
Além disso, a medida alterou a Lei nº 14.148/2021, a qual instituiu o Perse, para restringir os benefícios e o seu alcance somente a empresas que sejam diretamente vinculadas ao setor de eventos, bem como previu a reabertura de parcelamento de dívidas de Santas Casas de Misericórdia e incluiu trechos das MPs 1.157/23 e 1.163/23 sobre combustíveis.
A norma também disciplinou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS. Apesar dessa exclusão já estar prevista na Medida Provisória nº 1.159/2023, com a aprovação mencionada da MP nº 1.147 é esperado que a MP nº 1.159 não seja convertida em lei.
A questão sobre a possibilidade da exclusão dos créditos já vem sendo objeto de discussão judicial. Isso porque, quando o STF determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a forma de apuração dos créditos não foi objeto de discussão, permanecendo incólume a legislação que trata do tema.
O Tribunal de Regional Federal da 2ª Região já julgou favorável ao contribuinte sobre o assunto.
Inclusive, ainda nessa semana, foi proferida decisão liminar reconhecendo o direito do contribuinte à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados.
Na oportunidade, o Magistrado da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes entendeu que "o crédito no PIS/COFINS não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Sendo assim, não há uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS viola a não cumulatividade." – Mandado de Segurança nº 5001361-70.2023.4.03.6133.
A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais questionamentos sobre o tema, bem como possível ajuizamento de medida judicial.
Por Mariana Saab.