No dia 16/08/2022, foi publicada a Lei 14.437/2022, que é proveniente da Medida Provisória nº 1.109, editada pelo Poder Executivo para estabelecer medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Covid-19.

Conforme estabelecido pela Lei 14.437/2022, o estado de calamidade pública, para fins de adoção das medidas elencadas, deverá ser reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

As possíveis medidas destinadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública são  a possibilidade de teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Outro ponto relevante é que essas medidas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores de grupo de risco, bem como para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos por estado de calamidade pública.

As regras retomadas pela Medida Provisória já são conhecidas das empresas e tais medidas alternativas poderão ser adotadas pelo prazo estabelecido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

Este prazo será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

No que se refere ao programa emergencial de manutenção do emprego e da renda em estado de calamidade pública, este possui como medida o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que essas medidas não serão aplicadas aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Entre os principais pontos, a nova lei mantém a garantia provisória do emprego nos contratos de trabalho nas hipóteses de suspensão, enquanto estiverem suspensos e por prazo subsequente equivalente ao acordado.

Assim, no caso de o empregador dispensar o trabalhador durante este período de garantia provisória, estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista, além de indenização de 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e do salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em síntese, seguem os principais pontos das medidas previstas na Lei 14.437:

• Adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em situações de calamidade pública de âmbito federal, estadual ou municipal, quando reconhecidas pelo governo federal;

• O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou ainda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo para pagamento do Benefício Emergencial pela União;

• Facilita a adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, adoção de banco de horas, suspensão do recolhimento do FGTS, bem como o aproveitamento e a antecipação de feriados.