Projeto de Lei prevê aumento do ITCMD em São Paulo
Está em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/2020 ("PL 250"), apresentado pelos deputados estaduais Paulo Fiorilo (PT/SP) e José Américo (PT/SP), o qual prevê a alteração da Lei nº 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ("ITCMD"), visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no âmbito do Estado Paulista.
O projeto propõe a elevação da alíquota única de 4% (quatro por cento) atualmente aplicada em São Paulo para até 8% (oito por cento), percentual limite da alíquota do ITCMD estabelecido pelo Senado Federal.
A medida busca acompanhar outros dez estados brasileiros que já adotam o teto, sendo eles: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.
Além da elevação do teto para 8% (oito por cento), o projeto estabelece faixas de progressividade para sua cobrança, além de mudanças com o intuito de deixar a lei mais clara, evitando, assim, a sonegação do imposto.
Segundo os deputados autores, no ano de 2019 foram arrecadados, com base na cobrança da alíquota única de 4% (quatro por cento), o total de R$ 3,154 bilhões. Com a mudança pretendida, estima-se que o valor possa chegar a R$ 6 bilhões, sendo importante fonte de renda para os cofres públicos no combate à pandemia do coronavírus.
Segundo o projeto de lei, os recursos arrecadados deverão ter como principal destinação a saúde pública, haja vista que a pandemia deixou evidente a urgente necessidade de liberação de novos recursos ao Sistema Único de Saúde, em detrimento aos bloqueios decorrentes da Emenda Constitucional nº 95, que já retiraram do SUS o equivalente a R$ 22 bilhões desde 2016. A destinação do restante dos recursos deverá ser mantida para a área da educação, como já ocorre.
A lei atualmente vigente prevê a incidência de alíquota única de 4% (quatro por cento) para todas as operações, seja ela transmissão causa mortis ou doação.
O PL 250/2020 prevê a incidência de alíquotas que variam entre 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), nos seguintes termos:
"Art. 16. O imposto é calculado aplicando-se os percentuais, a seguir especificados, sobre o valor fixado para a base de cálculo, esta convertida em UFESP’s, na seguinte progressão:
I – 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão "causa mortis" ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação;
II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs e for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão "causa mortis" ou superior a 2.500 UFESPs e igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação;
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs e for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na hipótese de transmissão "causa mortis" ou superior a 15.000 UFESPs e igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação
IV – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação;
V – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação;
VI – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação;"
Percebe-se, portanto, a possibilidade de aumento do ITCMD no Estado de São Paulo, de modo que os detentores de patrimônio devem ponderar sobre a viabilidade de realizar antecipação de herança, mediante planejamentos patrimoniais e sucessórios, recolhendo de forma legítima o imposto observando a alíquota vigente de 4% (quatro por cento).
CM Advogados – Equipe Tributária