Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) abre um importantíssimo precedente administrativo para ser explorado em casos de ágio discutidos nas vias administrativa e judicial. A autuação debatida foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desfavor da rede de supermercados Angeloni, sobre fatos geradores ocorridos entre 2006 e 2010.

A RFB verificou que a empresa contribuinte contabilizou um ágio interno sobre investimentos que foi amortizado em 60 (sessenta) prestações como despesa operacional em razão de uma reestruturação ocorrida em 2004, a qual originou uma holding patrimonial da junção de outras duas holdings e de seus sócios. Houve ainda, após os aportes, uma cisão parcial.

Por motivos negociais e familiares alegados pela empresa, os contribuintes envolvidos no caso realizaram, no ano seguinte, outra operação de transferência de cotas dos sócios e de unificação de holdings, prosseguida pela cisão e extinção societária.

Os contribuintes defenderam que antes da Lei nº 12.973/2014 não havia vedação ao ágio interno, de modo que também deveria ser aplicado o artigo 36 da Lei nº 10.637/2002 aos fatos da época (artigo que foi revogado posteriormente pela Lei nº 11.196, de 2005).

Após o deslinde processual administrativo, e em razão da aplicação do voto de qualidade, os contribuintes reverteram as decisões desfavoráveis de 1ª e 2ª instâncias administrativas e, pela primeira vez, venceram um caso de ágio interno na Câmara Superior do CARF.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos