Primeira vitória dos contribuintes na Câmara Superior do CARF em caso de ágio interno
Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) abre um importantíssimo precedente administrativo para ser explorado em casos de ágio discutidos nas vias administrativa e judicial. A autuação debatida foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desfavor da rede de supermercados Angeloni, sobre fatos geradores ocorridos entre 2006 e 2010.
A RFB verificou que a empresa contribuinte contabilizou um ágio interno sobre investimentos que foi amortizado em 60 (sessenta) prestações como despesa operacional em razão de uma reestruturação ocorrida em 2004, a qual originou uma holding patrimonial da junção de outras duas holdings e de seus sócios. Houve ainda, após os aportes, uma cisão parcial.
Por motivos negociais e familiares alegados pela empresa, os contribuintes envolvidos no caso realizaram, no ano seguinte, outra operação de transferência de cotas dos sócios e de unificação de holdings, prosseguida pela cisão e extinção societária.
Os contribuintes defenderam que antes da Lei nº 12.973/2014 não havia vedação ao ágio interno, de modo que também deveria ser aplicado o artigo 36 da Lei nº 10.637/2002 aos fatos da época (artigo que foi revogado posteriormente pela Lei nº 11.196, de 2005).
Após o deslinde processual administrativo, e em razão da aplicação do voto de qualidade, os contribuintes reverteram as decisões desfavoráveis de 1ª e 2ª instâncias administrativas e, pela primeira vez, venceram um caso de ágio interno na Câmara Superior do CARF.
A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos