PREVISIBILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: STF VEDA A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.
Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou a segurança jurídica das empresas em execuções trabalhistas. Através do Tema 1.232, de relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu pela impossibilidade de inclusão de terceiro, que não tenha participado da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista.
Restaram excepcionadas apenas duas hipóteses, a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, sempre devendo a inclusão ser precedida da prévia instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, seguindo a ritualística prevista nos artigo 133 a 137 do CPC.
Nesse ínterim, segue transcrita abaixo a tese firmada:
"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."
Na prática, a decisão traz maior previsibilidade para empresas, especialmente as de grupos econômicos, que não serão mais surpreendidas com cobranças de processos dos quais nunca participaram, inibindo-se assim a prática judicial de redirecionar a execução de forma automática, o que assegurará o direito à defesa prévia.
Para as empresas está decisão se traduz diretamente em maior segurança para a gestão de passivos e maior tranquilidade para operar e investir, de modo que a expectativa é que os tribunais trabalhistas se alinhem rapidamente a esta diretriz, consolidando um ambiente de negócios mais estável e justo em todo o país.
Noutro giro, ao trabalhador restará a responsabilidade de identificar e processar todos os potenciais devedores desde o início da ação, reduzindo os riscos de ver seus créditos trabalhistas frustrados em uma futura execução.
Este julgamento representa um importante precedente para a Justiça do Trabalho, estabelecendo regras mais claras e justas para a execução. Ao priorizar a garantia constitucional à ampla defesa, o STF corrige uma falha que gerava grande instabilidade. A uniformização deste entendimento é, portanto, um passo indispensável para restaurar a segurança jurídica e a confiança nas relações de trabalho no Brasil.
Assim, a celeridade na adequação a esta diretriz da nossa Corte Suprema pelos tribunais trabalhistas é indispensável para fortalecer a ordem legal e constitucional, pondo fim à insegurança jurídica nas relações de trabalho em todo o território nacional
