O Município de São Paulo institui o Sistema de Autorregularização de Contribuintes (SAREC) a fim de apurar indícios de infração à legislação tributária com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda.

De acordo com o texto, quando identificada alguma divergência ou inconsistência em relação ao ISS, através do cruzamento de informações obtidas pela base de dados da Secretaria e outros entes públicos, o sujeito passivo será notificado mediante comunicado enviado ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

Dentro do prazo indicado na notificação, o contribuinte poderá proceder sua autorregulação por meio da denúncia espontânea dos créditos tributários, através do preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados.

Ao reconhecer as divergências, o sujeito passivo autorizará a constituição dos respectivos créditos tributários por meio de auto de infração, com incidência apenas de juros e multa moratória até o limite de 20% (vinte por cento). Não haverá a incidência de multa punitivo, desde que haja o pagamento do imposto e dos acréscimos moratórios antes da ação fiscal.

Nos termos da instrução, o contribuinte que efetuar a autorregularização, estará dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados.

Importante ressaltar que os procedimentos previstos na instrução normativa não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.