Boletim Informativo: possível suspensão dos processos trabalhistas que envolvam discussão sobre correção monetária ADCs nº 58 e 59 STF
No dia 27 de junho de 2020 o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso que discutam a aplicação dos artigos 879, §7º, 899, §4º, da CLT e 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91.
Trata-se de decisão proferida em sede de ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nº 58 e 59, ajuizadas, com o objetivo de se declarar a constitucionalidade da taxa TR para a correção de valores em razão da ausência de uniformização sobre o tema, uma vez que, por um lado, havia a decisão judicial do STF em relação à Fazenda Pública, por outro, a decisão do TST acerca da insconstitucionalidade da TR e ainda, a Reforma Trabalhista reafirmando a TR como critério de correção.
Nesse cenário, havendo discussão sobre a incidência da TR, (índice menos severo de atualiazação) para as empresas, ou do IPCA-E (índice de atualização mais severo) a reclamação trabalhista deve ser suspensa até julgamento da ADC.
A notícia causou surpresa diante de manifestações anteriores do próprio STF acerca da matéria, pelo tempo decorrido e por ser decisão do início do recesso de julho do STF, ou seja, sem sessão plenária do colegiado.
Destaca-se que no dia 30 de junho de 2020 a Procuradoria Geral da República interpôs Agravo Regimental em face da decisão monocrática do Ministro requerendo com urgência a revogação da liminar.
No dia 1º de julho de 2020, o Relator examinou o Agravo Regimental decidindo:
"Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção"
Diante dos fatos, cabe esclarecer que aguardaremos maiores delimitações para tomar as providências cabíveis em cada caso concreto.
Por ora, era o que nos cabia pontuar.
Equipe da área trabalhista do CM Advogados