Nosso ordenamento jurídico tributário possui norma que permite a prorrogação do pagamento de tributos federais por contribuintes em Municípios em calamidade pública decretada.

Trata-se da Portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, que já naquela oportunidade dispôs que: "Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente".

Continua referida portaria prescrevendo que "…O disposto… aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente… o disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RF".

Entretanto, a portaria exige atos posteriores inclusive definindo os municípios abrangidos: "Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º."

A vigência do ato consta do site da própria Receita Federal do Brasil:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37244&visao=relacional

Diante da inércia do Poder Executivo Federal contribuintes localizados em municípios com decretação de estado de calamidade podem recorrer à Justiça para ativar a Portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, sendo este nosso aconselhamento.