A legislação brasileira admite determinados incentivos, chamados de “depreciação acelerada incentivada”, visando incrementar os investimentos em determinados setores ou atividades.

Mencionado incentivo consiste na redução ou diferimento do pagamento do IRPJ, PIS, COFINS ou CSLL, isolada ou conjuntamente, podendo ser restritos à determinados setores ou amplo (como a todos empreendimentos que utilizam bens em vários turnos de produção), cabendo ao contribuinte o correto enquadramento para utilização do benefício fiscal, dentro das normas que regerem-no especificamente.

A Medida Provisória 2.159-70/2001 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, dispõe em seu art. 6º que "os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição."

Importante esclarecer os conceitos trazidos pela legislação societária (Lei nº 6.404/76) sobre depreciação e exaustão, pois é nessa definição que se avaliará se tal atividade faz jus ou não ao incentivo.

O artigo 183 da norma mencionada, define esses dois institutos da seguinte forma:  "a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; (…) c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração."

Portanto, a questão é saber se a exploração da lavoura canavieira resulta em mero desgaste ou, pelo contrário, leva ao esgotamento do recurso.

O entendimento que se formou em recente julgado pela Câmara Superior do CARF (PAT n. 16004.720001/2017-21) é que de a depreciação ocorre com bens que têm vida útil (como uma plantação de árvore frutífera, que tem um período de produção não superior a 1 ou 2 décadas e deve ser substituída após esse prazo específico de cada cultura), a exaustão é identificada nos bens que perdem valor em razão da própria exploração e não com o passar do tempo (como minas e reservas florestais).

Nesse sentido, entenderam que a cana de açúcar teria uma natureza peculiar, porque não produz frutos no sentido biológico do termo, mas frutos no sentido jurídico. Isso porque, a cana produz constantemente o colmo, parte que se retira e cresce de novo. O que remanesce do corte é apenas a touceira, essa parte sim sujeita à exaustão.

Por essas razões, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que permite a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.