No início de 2025, a Procuradoria Geral da Fazenda, Nacional publicou a Portaria nº 95/2025, buscando regulamentar aspectos do artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, oferecendo aos contribuintes novas condições para discutir judicialmente créditos tributários mantidos pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A portaria, embora receba elogios por seus avanços, também é alvo de críticas devido a lacunas importantes, que geram dúvidas interpretativas e desafios práticos.

Neste artigo, analisaremos seus principais aspectos desta nova Portaria, sendo importante contextualizar, primeiramente, o voto de qualidade que historicamente é utilizado pelo Carf para desempatar julgamentos a favor da Fazenda Pública, foi objeto de controvérsia por ser visto como uma prática que favorecia o Fisco em detrimento dos contribuintes.

A Lei nº 14.689/2023, trouxe mudanças significativas ao permitir que débitos mantidos nessa modalidade sejam discutidos judicialmente sem a exigência de garantias, desde que o contribuinte comprove sua capacidade de pagamento.

Dentre os avanços trazidos pela portaria, destaca-se a possibilidade de os contribuintes requererem a dispensa de garantias adicionais para créditos tributários mantidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pelo voto de qualidade, desde que cumpram requisitos específicos.

 

•          ASPECTOS PRÁTICOS DA NOVA PORTARIA E REQUISITOS:

Quanto aos aspectos práticos desta nova Portaria e os requisitos para a dispensa da garantia para discussão judicial de débitos tributários mantidos no CARF pelo voto de qualidade é imprescindível destacar que não é automática, dependendo da certificação de regularidade fiscal, pela PGFN.

Ou seja, a nova regulamentação exige que o contribuinte comprove sua capacidade de pagamento do crédito tributário discutido, conforme previsto em portaria específica.

O art. 3º, inciso I, da Portaria considera a capacidade de pagamento como uma forma de garantia, permitindo ao contribuinte apresentar outras garantias previstas na legislação (art. 11 da Lei nº 6.830/1980).

Para solicitar a certificação da regularidade fiscal nesses casos, o contribuinte deve formalizar o requerimento pela plataforma Regularize, seguindo as normas da Portaria PGFN nº 33/2018. A Portaria PGFN nº 95/2025 estabelece os documentos necessários para instrução do pedido:

Indicação das inscrições em dívida ativa objeto do requerimento;

1.         Relação de bens livres e desimpedidos com relatório de avaliação;

2.         Demonstrações financeiras auditadas por auditoria independente.

O contribuinte também deve informar a PGFN sobre qualquer alienação ou oneração dos bens indicados, substituindo-os por outros bens, e regularizar, em até 90 dias, eventuais débitos federais exigíveis após o requerimento e o descumprimento dessas obrigações pode resultar na revogação da regularidade fiscal e na retomada da cobrança dos créditos.

Após o protocolo do pedido, a PGFN tem 30 dias para avaliar o cumprimento dos requisitos e decidir sobre a certificação da regularidade fiscal.

A certificação será concedida apenas aos contribuintes que comprovem capacidade de pagamento, atendam às exigências, e tenham mantido Certidão de Regularidade Fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores à propositura da ação judicial.

Apesar das inovações, persistem dúvidas quanto à aplicação prática de alguns dispositivos, gerando alguns pontos de atenção e lacunas que merecem destaque.

Por exemplo, a portaria limita os pedidos de dispensa a débitos já inscritos em dívida ativa, deixando de contemplar créditos ainda pendentes de inscrição, mesmo que já tenham sido mantidos pelo voto de qualidade.

Outro ponto relevante é o curto prazo de 90 dias para regularização de débitos que venham a ser inscritos após a apresentação do requerimento. Caso o contribuinte não cumpra essa exigência, sua certificação de regularidade fiscal pode ser revogada, resultando na retomada da cobrança judicial pela Fazenda Nacional.

A Portaria PGFN nº 95/2025 desempenha um papel importante na busca por uma administração tributária mais eficiente e ao regulamentar pontos essenciais da Lei nº 14.689/2023, a norma contribui para um maior equilíbrio entre a Fazenda Pública e os contribuintes, incentivando tanto a regularidade fiscal quanto a resolução de litígios.

No entanto, ainda há questões que geram dúvidas e demandam esclarecimentos adicionais por parte da Procuradoria, reforçando a necessidade de aprimoramentos para garantir sua plena eficácia.

Por fim, para analisar as novas oportunidades da Portaria e receber orientação jurídica qualificada, é fundamental contar com a consultoria de profissionais especializados.

 

Por Lara Mastropasqua Verola