Portaria permite recontratação de funcionários demitidos durante a pandemia
No dia 14 de julho foi publicada a Portaria nº 16.665, do Ministério da Economia, permitindo que empresas recontratem os funcionários que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020.
A legislação em vigor até a data da publicação vedava a recontratação realizada em menos de 90 dias contados da data da rescisão, com o objetivo de evitar fraude no recebimento indevido do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia (FGTS), nos termos da Portaria nº 384 de 1992.
A nova Portaria afastou a presunção de fraude em vigor, permitindo, na prática, a demissão seguida da imediata contratação, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, diante da necessidade de preservação de emprego neste período.
Destaca-se que há permissão de recontratação em moldes diversos do antigo contrato quando houver previsão neste sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Trata-se de medida necessária em decorrência do número de rescisões realizados nos últimos dias, em razão das incertezas de prorrogação das medidas de suspensão contratual e redução de salário e jornada até a publicação do Decreto 10.422/20.
No entanto, é importante informar que embora suspensa a presunção que tratava a Portaria nº 384/1992, nada impede que a intenção de fraude seja comprovada judicialmmente, caso existente.
Por fim, a Portaria dispõe em seu artigo 2º que seus efeitos retroagirão à data de 20 de março de 2020, na intenção de proteger as recontratações realizadas até o presente momento, afastando a presunção de fraude.
Equipe Trabalhista do CM Advogados