Ponto primordial trazido pela MP 931 é a prorrogação do prazo para realização obrigatória da Assembleia Geral Ordinária
Em virtude do estado de Calamidade Pública ocasionado pela pandemia do Covid-19, o Governo Federal publicou, no dia 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931.
Em síntese, a MP altera diretamente pontos importantes da legislação aplicada às Sociedade Anônimas (Lei nº 6.404/76), às Sociedades Limitadas (Lei nº 10.406/02) e às Cooperativas (Lei nº 5.764/71), produzindo também seus efeitos sobre as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O ponto primordial trazido pela MP é a prorrogação do prazo para realização obrigatória da Assembleia Geral Ordinária, que antes era de 04 meses e agora passa a ser de 07 meses, contados a partir do encerramento do exercício social da empresa. Ou seja, as empresas de natureza jurídica abarcada pela MP, cujo exercício social tenha findado entre os dias 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, terão, a partir do encerramento do exercício social, 07 meses para realização da AGO.
Caso exista qualquer contrato que disponha prazo divergente e inferior ao estabelecido pela MP, a prorrogação deste prazo não fica de forma alguma prejudicada. Ainda que haja disposição contratual, prevalecerá o prazo consignado pela Medida Provisória: 07 meses.
Importante destacar que a AGO tem por objetivos essenciais o exame e aprovação das contas dos administradores, das demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de dividendos, além de eleger administradores, os membros do Conselho Fiscal e aprovar a correção monetária do capital social.
Diante da relevância dos temas tratados na Assembleia Geral Ordinária, cuja discussão poderá ser adiada a partir da extensão do prazo para sua realização, a MP trouxe algumas previsões para nortear a gestão empresarial neste período:
- Ficam prorrogados até a realização da AGO, dentro do novo prazo de 7 meses, ou até a realização da Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso, os prazos para exercício dos cargos dos administradores, membros do conselho fiscal, dos órgãos de fiscalização e dos comitês estatutários;
- Para as Sociedades Anônimas, até a efetiva realização da AGO, o Conselho de Administração ou a Diretoria poderão declarar os Dividendos, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital;
- Também para as S.A’s, enquanto a AGO não for realizada, os assuntos urgentes ficarão a cargo do Conselho de Administração, a menos que haja deliberação diversa no Estatuto Social da empresa.
Ato contínuo, tratando sobre os termos práticos do arquivamento dos atos societários, a MP determina que, no que diz respeito aos atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, a contagem do prazo regular de 30 dias para o arquivamento apenas terá início quando a respectiva Junta Comercial retomar seu regular funcionamento, retroagindo seus efeitos até a data de assinatura do instrumento. Além disso, fica suspenso a partir de 1º de março de 2020 a exigência de arquivamento prévio de atos para emissão de valores mobiliários, bem como para os demais negócios jurídicos, sendo que o efetivo registro deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias, após a normalização do funcionamento da Junta Comercial a que empresa estiver vinculada.
Ainda, fica autorizada pela MP nº 931 a participação e voto a distância de sócio, associado ou acionista, em reunião ou assembleia, cuja regulamentação se dará pelos respectivos órgãos de controle: Comissão de Valores Mobiliários, para as sociedades anônimas de capital aberto – podendo para estas ser autorizado pela CVM a realização de assembleia digital; e pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para as demais sociedades empresárias afetadas pela medida provisória em comento.
Quando da realização da Assembleia Geral de Sociedade Anônima, esta se dará preferencialmente na sede da companhia, mas, por motivos de força maior – como o caso atual, poderá ser realizada em local diverso, desde que pertencente ao mesmo município da sede.
Sendo assim, entende-se como positivas as disposições trazidas pela Medida Provisória nº 931/20, que vêm flexibilizar prazos e exigências impostas aos empresários brasileiros neste momento delicado e adverso do cenário mundial.
CM ADVOGADOS