A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito ao creditamento do PIS e da COFINS incidentes nas despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) e serviços de limpeza a uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais.

O contribuinte sustentou ter o direito ao crédito pleiteado, uma vez que a atividade no fornecimento de refeições requer obrigatoriamente gastos com limpeza, higiene e segurança para os empregados. Por esse motivo, a empresa entendeu ter direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos anos anteriores ao ajuizamento.

Segundo o, desembargador Hercules Fajoses, o conceito de insumo compreende a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre os produtos em fabricação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Entendeu o Magistrado que os EPIs têm a finalidade de evitar riscos e ameaças à segurança e à saúde do trabalhador, sendo obrigação da empresa fornecê-los aos trabalhadores.

Sendo assim, tendo em vista a imprescindibilidade para a preservação da qualidade e do processo produtivo da atividade desenvolvida pela empresa, concluiu o relator pela possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS incidente sobre os respectivos gastos, observada a prescrição quinquenal.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.