Exercício da arbitragem em serventias extrajudiciais é uma das novidades em texto aprovado pelo Congresso Nacional decorrente da Medida Provisória nº 1085/2021

Os serviços extrajudiciais são responsáveis por atos essenciais à vida do cidadão, não apenas os mais notáveis, como vislumbramos na celebração de casamento, registro de nascimento ou aquisição de imóveis, mas inclusive atos que desburocratizam o acesso a vias primordialmente judiciárias, a exemplo do inventário extrajudicial e da usucapião extrajudicial.

A verdade é que o sistema judiciário sofre críticas constantes devido ao alto número de processos, cujo volume, em contraste com a capacidade do aparelho administrativo, acaba por sobrecarregar o organismo e atrasar a resolução de demandas do cidadão. Para sanar, ou melhor, auxiliar no desafogamento do judiciário brasileiro, práticas como a conciliação, mediação e arbitragem tornam-se cada vez mais incentivadas pelos órgãos administrativos que cuidam dos serviços judiciais e extrajudiciais, e mesmo pelos legisladores.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2018, regulou a possibilidade dos cartórios ofertarem conciliação e mediação, enquanto que ao redigir o atual Código de Processo Civil, em 2015, os parlamentares previram incentivos à solução consensual de conflitos. São exemplos de alguns atos já publicados visando medidas de desjudicialização para permitir o acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.

Nessa mesma linha, o Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória nº 1085/2021, aprovado em 31 de maio de 2022 pelos parlamentares do Congresso Nacional, cria dispositivo legal relativo à possibilidade trazida pelo CNJ quanto ao exercício da conciliação e mediação pelas serventias extrajudiciais, além de abrir caminho para a prática da arbitragem pelos registradores civis e tabeliães de notas.

Os moldes da atividade atribuída, de certo, deverão observar diretrizes a serem publicadas pelo CNJ.

Salientamos que, para o dispositivo de fato fazer parte de nossa legislação, o Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória nº 1085/2021 ainda precisa passar pela sanção do Poder Executivo, ocasião onde será possível, conforme prerrogativa do Presidente da República, a aplicação de vetos.

A equipe do CM Advogados segue acompanhando a matéria.