PGFN e Receita Federal lançam segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, que inaugura a segunda fase da transação baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
O novo ato aprofunda e expande o modelo inaugurado pela Portaria PGFN nº 721/2025, ampliando as possibilidades de negociação para empresas com litígios fiscais de alto impacto econômico. A medida reforça a política de resolução consensual de conflitos fiscais, promovendo maior eficiência na recuperação de créditos e na redução do contencioso judicial.
- Transação baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e critérios de avaliação
Na modalidade fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), a concessão de descontos não depende da capacidade de pagamento (CAPAG) do devedor nem do enquadramento em tese de controvérsia disseminada, mas sim do custo de oportunidade associado à prognose da PGFN sobre as ações judiciais que envolvem os débitos e a expectativa de duração do litígio.
O PRJ é mensurado com base em fatores como:
- o grau de incerteza quanto ao resultado das ações judiciais;
- a temporalidade e o tempo de suspensão da exigibilidade;
- as perspectivas de êxito das teses discutidas; e
- o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
Essa avaliação é de caráter técnico e sigiloso, constituindo elemento estratégico na formulação das propostas de transação.
- Ampliação de alcance e critérios de elegibilidade
Em relação à primeira fase — encerrada em 31 de julho de 2025 —, as principais inovações da segunda etapa são:
- redução do piso de elegibilidade de R$ 50 milhões para R$ 25 milhões; e
- inclusão de créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa, desde que vinculados a ações judiciais antiexacionais com garantia integral ou decisão judicial de suspensão da exigibilidade.
Assim, poderão ser negociados créditos inscritos em dívida ativa da União e créditos sob administração da Receita Federal, cujo valor seja igual ou superior a R$ 25 milhões, abrangendo ações judiciais em curso com garantias válidas ou decisões suspensivas.
Além disso, mantida a regra estendida na primeira fase, créditos de valor inferior poderão ser incluídos quando guardarem conexão fático-jurídica com o processo principal que atinge o piso de R$ 25 milhões.
- Condições e benefícios
A transação com base no PRJ poderá envolver, a critério da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:
- Descontos de até 65% sobre o valor total do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
- Parcelamento em até 120 meses;
- Escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
- Flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias, além da possibilidade de utilização de precatórios federais para amortização do débito transacionado.
Os depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo, e o saldo remanescente poderá ser quitado conforme as condições estabelecidas no acordo.
- Procedimento de adesão e tramitação
Não é necessária a apresentação de proposta estruturada pelo contribuinte. O procedimento de adesão consiste no envio de requerimento eletrônico pelo sistema REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), contendo as informações da empresa, dos débitos e do processo judicial relacionado.
Com base nesses dados, a PGFN formulará a proposta de transação e poderá iniciar uma fase de tratativas administrativas, inclusive com a possibilidade de contrapropostas e reuniões para ajustes das condições.
O prazo para adesão se estende de 1º de outubro a 29 de dezembro de 2025, até às 19h (horário de Brasília).
- Conclusão
A segunda fase da transação baseada no PRJ consolida-se como um instrumento moderno de negociação estratégica de litígios tributários de alto impacto, ao alinhar a política de cobrança da União com parâmetros técnicos de previsibilidade e racionalidade econômica.
Ao permitir a inclusão de créditos não inscritos e reduzir o valor mínimo de elegibilidade, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 amplia o alcance do Programa de Transação Integral, fortalecendo a segurança jurídica, a cooperação entre Fisco e contribuintes e a sustentabilidade das finanças públicas.
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