No último dia 06 de abril, a Procuradoria-Geral da República proferiu parecer favorável ao contribuinte nos autos da ADI 7070, onde se discute a exigência do DIFAL no ano de 2022 pelos Estados.

Para a PGR, por ter sido a Lei Complementar nº 190/2022 publicada em 05 de janeiro de 2022 e por seus dispositivos disciplinarem uma nova relação jurídico-tributária de ICMS, devem ser respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal, ou seja, os Estados somente podem exigir a cobrança do DIFAL a partir de 2023. O parecer corroborou a apreciação externada pela Advocacia-Geral da União previamente.

Esse entendimento é compartilhado também por diversos juízes e desembargadores da maioria dos tribunais, que têm concedido liminares requeridas pelos contribuintes em sede judicial para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo até 31 de dezembro de 2022.

Em vista do cenário desfavorável aos Estados, as Fazendas Públicas Estaduais ajuizaram Incidentes de Suspensão de Liminares e Sentenças, com o fim de manter a cobrança ilegal do tributo.

O incidente é capaz de fazer suspender os efeitos das liminares e sentenças concedidas, tendo como principal pressuposto o dano ao erário e o impacto econômico à Unidades Federativas. Até o momento, foram instaurados ao menos quinze Incidentes, ocasião em que alguns Presidentes dos Tribunais de Justiça tornaram sem efeitos as decisões proferidas a favor dos contribuintes, entre eles os Tribunais de São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Entretanto, em que pese o conflito estar pendente de conclusão pelo Poder Judiciário, a interpretação mais adequada continua a ser aquela pela inexigibilidade do DIFAL no ano de 2022.

A equipe tributária do CM Advogados está disponível para esclarecimentos.