No último dia 24 de agosto de 2022, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a incorporação da pessoa jurídica acusada de crime ambiental deve levar à extinção da punibilidade, uma vez que inexiste regra, em nosso ordenamento, que autorize a transferência dessa responsabilidade penal à empresa incorporadora.

A tese decorre do julgamento do Recurso Especial nº 1.977.172/PR, quando o Relator da matéria, Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que, se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita ao ser incorporada por outra empresa, aplica-se analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com a extinção da punibilidade pela "morte do agente".

Portanto, verifica-se a impossibilidade de extensão da pena para além da pessoa jurídica punida, pois, com a incorporação, a referida empresa deixa de existir, e, ainda que passe a integrar outra, certo é que essa última não compõe parte legítima no processo penal respectivo.

Ou seja, se a extinção da empresa não for fraudulenta, deve ser extinta a punibilidade, com base no Princípio da Intranscendência, pelo qual ninguém pode responder pelo crime de outra pessoa, sendo que o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal ressalta que nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado, abrangendo, inclusive, as empresas nos crimes ambientais.

A equipe criminal do CM Advogados permanece à disposição para esclarecimentos