Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento conjunto de dois importantes Recursos Extraordinários (RE) para a seara tributária, quais sejam o RE 955227 e o RE 949297.

Os recursos discutem a possibilidade de as decisões da Suprema Corte fazerem cessar os efeitos futuros da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado. A diferença entre os dois recursos reside no meio pelo qual essa decisão é declarada, uma vez que o RE 955227 observa a mudança de paradigma em ações de controle difuso, enquanto o RE 949297 o faz em controle concentrado de constitucionalidade.

O entendimento firmado pela maioria do Tribunal Pleno é no sentido de que é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo ou continuado, quando a Corte se manifestar em sentido oposto ao anteriormente decidido.

Está pendente de julgamento, no entanto, o marco de quando os efeitos da coisa julgada devem cessar. Para o Ministro Roberto Barroso, relator do RE 955227, os efeitos cessam quando da decisão emitida pela Suprema Corte no sentido contrário. Por outro lado, o Ministro Edson Fachin, relator do RE 949297, entende que a cessação dos efeitos da coisa julgada tem eficácia apenas para o futuro, a partir da publicação da ata de julgamento da decisão do julgamento destes dois recursos.

Assim, foi pacificada a controvérsia dos limites da coisa julgada em matéria tributária, pois, tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado ao contrário do que previamente interpretado, os efeitos da coisa julgada são interrompidos. Resta aguardar agora a decisão do Pretório Excelso acerca do momento em que essa interrupção ocorre.