Observância à prévia disposição contratual em caso de falecimento de sócio
Em recente recurso (nº 14022.116144/2022-57) levado à apreciação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ("DREI"), ficou estabelecida a plena validade de cláusula que dispõe sobre a destinação das quotas empresariais a ser atendida na ocorrência do falecimento dos sócios.
No caso concreto, prevaleceu o entendimento do Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA que validou a aplicação de cláusula que tratava da alienação automática de quotas após o evento morte de um dos sócios, entendendo que o art. 1.028, I, do Código Civil – CC traz a possibilidade de que o contrato disponha de forma diversa à previsão genérica de liquidação das quotas em caso de falecimento dos sócios.
Há, portanto, previsão legal que autoriza a formulação da cláusula elaborada pela Sociedade que disponha sobre o destino das quotas diante do falecimento dos sócios. Deste modo, tem-se que é perfeitamente possível, inclusive recomendável, para fins de bem delimitar o propósito da Sociedade, que os sócios estabeleçam formalmente, em vida, as providências a serem adotadas diante do seu falecimento.
A própria IN DREI 81/2020 traz no item 4.5 que deve prevalecer a disposição inserida no contrato, não havendo razão para proibir uma estipulação contratual que não possui vedação legal.
Ou seja, no recurso em tela foi reconhecida a validade da aplicação da disposição contratual pós falecimento, contratada em vida entre os sócios, inclusive porque não se pode falar em ilegalidade da cláusula pois presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme art. 104, CC, sendo eles: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei, bem como garante a plena aplicabilidade da liberdade contratual e da preservação da autonomia privada, instituídos pela Lei 13.874/2019 ("Lei da Liberdade Econômica").
Relevante ainda o posicionamento do DREI ao interpretar o art. 40 da Lei 8.934/94 e estabelecer que a competência das Juntas Comerciais é estritamente formal, não lhe cabendo interferir nas relações internas da sociedade, tampouco indagar as causas que envolvem interesses próprios de sócios ou acionistas.
Destaca-se, em conclusão, a importância de que a elaboração do contrato/estatuto social da Sociedade seja realizada por profissionais da área, para garantir segurança aos sócios e seus herdeiros, a fim de que sejam cumpridos os desejos dos sócios, estabelecidos em vida, também após seu falecimento.
Equipe de Direito Societário da CM Advogados.