O redirecionamento de execução fiscal no caso de fechamento irregular da empresa conforme entendimento do STJ
Estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias inadimplidas, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
É nesse contexto que se instalou a controvérsia sobre a responsabilidade de terceiros na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária, isto é, se o redirecionamento da execução fiscal alcançava todos que exerceram poderes de gerência na empresa.
No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que a execução fiscal não poderia ser redirecionada contra o sócio da pessoa jurídica executada ou o terceiro não sócio, que exerceu poder de gerência ao tempo do fato gerador, se dela regularmente se retiraram e não deram causa à dissolução irregular ou à presunção de sua ocorrência (Tema 962, STJ). Claro que, para tanto, não podem igualmente terem incorrido em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Mesmo assim, remanesceu a dúvida se a entrada do sócio no quadro de poderes de administração da sociedade após a ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias inadimplidas o isentava de responsabilidade.
No dia 25/05, a Primeira Seção do STJ decidiu que o pedido de redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, independentemente de ter ele exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (Recurso Especial nº 1.643.944/SP), pacificando a discussão.
Infelizmente, verifica-se que o STJ acabou ampliando a possibilidade de responsabilidade tributária do sócio gerente, mesmo para casos em que este não geria a empresa na data dos fatos geradores, incorrendo, em nosso ver, em aplicação equivocada do previsto na legislação e trazendo mais insegurança jurídica na relação entre o Fisco e os contribuintes.
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