O NOVO OLHAR SOBRE O CRITÉRIO DE PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA DO STJ
Historicamente, o reconhecimento de uma união estável no Brasil sempre exigiu a chamada "convivência pública", um requisito que, por muito tempo, foi interpretado de maneira rígida, exigindo que o casal estivesse sob o conhecimento público da sociedade para que seus direitos fossem validados.
Todavia, em diversos cenários envolvendo o falecimento de um dos companheiros, a necessidade de deflagração de processo judicial para o reconhecimento da união estável post mortem impõe ao companheiro supérstite, perante o Poder Judiciário, um complexo ônus probatório quanto aos elementos caracterizadores da convivência previstos no artigo 1.723 do Código Civil[1].
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo fundamental rumo à verdadeira equidade ao adaptar esse critério de publicidade para a realidade das relações homoafetivas em pedidos de reconhecimento pós-morte. A Corte compreendeu, em recente decisão de dezembro de 2025, por unanimidade e com profunda sensibilidade, que a discrição muitas vezes adotada por casais do mesmo sexo não decorre de uma falta de compromisso ou da ausência do desejo de constituir família, mas sim de uma estratégia de preservação diante de um cenário social marcado pelo preconceito e pela intolerância.
Ao decidir que a publicidade não deve ser confundida com notoriedade absoluta, o STJ, nos autos do Recurso Especial 2.203.770, reconheceu que o refúgio forçado a que muitos são submetidos não pode ser uma barreira para o acesso a direitos fundamentais. Durante o julgamento, a Ministra Nancy Andrighi reforçou esse entendimento ao asseverar que negar o reconhecimento da união estável por ausência de publicidade seria “invisibilizar uma camada da sociedade que recorre à discrição como mecanismo de sobrevivência”.
Exigir que esses casais tivessem o mesmo nível de exposição que casais heteroafetivos seria, na prática, punir o sobrevivente pela homofobia estrutural da sociedade. Agora, o que prevalece para o Judiciário é a análise da intenção de formar família, o chamado affectio maritalis, que pode ser demonstrado por provas muito mais profundas do que uma simples foto em redes sociais ou a presença em eventos de famílias que muitas vezes se recusavam a aceitar a relação.
Essa mudança de paradigma representa um sopro de esperança e dignidade, reforçando que o Estado não pode fechar os olhos para as particularidades de cada núcleo familiar. A publicidade passa a ser vista de forma adequada a cada caso: se o casal era reconhecido como tal dentro do seu ambiente de convivência, ainda que este fosse um círculo limitado, o requisito legal está cumprido.
O Direito de Família moderno se mostra, assim, mais atento às vozes que foram silenciadas por tempo demais, consolidando a ideia de que o afeto, mesmo quando vivido de forma discreta para garantir a própria sobrevivência, possui o mesmo valor e a mesma proteção jurídica que qualquer outro. Se a história de um casal foi escrita com amor e companheirismo, o silêncio imposto pelo mundo exterior não pode mais apagar o direito ao reconhecimento.
[1] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
