O edital prevê descontos significativos em juros e multas, além de parcelamento, conforme o “grau de recuperabilidade” dos créditos, nos termos do art. 27 da Resolução PGE nº 6/2024. Diferentemente da regra anterior, restrita a propostas individuais sujeitas à análise discricionária da Procuradoria, o novo modelo padroniza critérios e amplia o alcance a mais contribuintes.

 

A adesão deverá ser requerida pelos contribuintes até 27/09/2026, por meio do sítio eletrônico da Procuradoria do Estado de São Paulo.

 

  1. Do Objeto

 

O objeto do edital consiste na possibilidade de transação de créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e de multas aplicadas pelo PROCON que estejam inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei nº 17.843/2023. Trata-se de medida destinada a viabilizar a regularização de débitos perante a Fazenda Estadual, mediante condições diferenciadas e previamente estabelecidas.

 

Poderão ser incluídos na transação todos os créditos inscritos em nome do devedor, cabendo a este a livre escolha acerca dos débitos que deseja compor, desde que preencham as hipóteses previstas no edital.

 

No caso de créditos que sejam objeto de cobrança judicial, a adesão implicará, de forma automática e indissociável, a inclusão de todas as Certidões de Dívida Ativa vinculadas à mesma execução fiscal. Nessa hipótese, não é possível ao devedor selecionar apenas parte das CDAs, sendo obrigatória a adesão global à execução. Assim, cada Certidão de Dívida Ativa deverá ser transacionada em sua integralidade, não sendo admitido seu fracionamento. Em outras palavras, o crédito inscrito deve ser tratado como um todo indivisível, não havendo possibilidade de exclusão parcial de valores ou de parcelas.

 

Cumpre salientar, ainda, que cada pedido de transação poderá abranger, no máximo, 50 (cinquenta) CDAs, ressalvada a situação em que exista execução fiscal em curso, hipótese em que todas as certidões relacionadas deverão ser incluídas, independentemente de seu número.

 

Ainda, ressalta-se que eventual adesão deverá ser formalizada separadamente, tanto por tipo de débito – ICMS, ITCMD, IPVA ou multas do PROCON – quanto pela natureza da cobrança, distinguindo-se os débitos ajuizados daqueles que ainda não foram objeto de ação judicial. Essa divisão possibilita maior clareza e precisão na regularização dos créditos.

 

  1. Vedações

 

O edital estabelece vedações específicas quanto aos débitos que não podem ser incluídos na modalidade de transação por adesão. Em primeiro lugar, ficam excluídos aqueles que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa, uma vez que a transação se destina apenas a créditos já formalizados e sob administração da Procuradoria Geral do Estado. Também não poderão ser objeto de negociação os débitos que tratem de matérias distintas das expressamente previstas no edital, ou seja, fora do rol de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do PROCON.

 

Adicionalmente, a norma veda a inclusão de débitos relativos ao adicional do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), dada a sua destinação específica e natureza diferenciada. Igualmente, ficam de fora os débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária em ações antiexacionais ou embargos à execução, sempre que já houver decisão de mérito transitada em julgado favorável ao Estado, às autarquias estaduais ou a outros entes cuja representação caiba à Procuradoria Geral do Estado.

 

Outrossim, há a restrição quanto aos contribuintes que tenham tido transação rescindida nos últimos dois anos, contados da data efetiva da rescisão.

 

  1. Do procedimento eletrônico para adesão

 

O edital estabelece que a adesão à proposta de transação deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico[1], no período compreendido entre 8 de setembro de 2025 e 27 de fevereiro de 2026, até as 23h59.

 

O contribuinte deverá fornecer dados cadastrais atualizados, informações sobre eventual recuperação judicial, liquidação ou falência, indicar os créditos que serão incluídos, execuções fiscais e ações relacionadas, além de valores depositados, penhorados ou compensáveis com créditos de ICMS acumulado ou precatórios.

 

A conclusão exige: (i) aceite do termo eletrônico e (ii) pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo estabelecido. Sem o pagamento inicial, o acordo não produz efeitos.

 

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e extingue automaticamente parcelamentos anteriores sobre os mesmos créditos. Nos casos de PEP ou PPI com créditos inscritos e não inscritos, apenas os inscritos poderão ser transacionados, mas a adesão rescinde os parcelamentos dos não inscritos.

 

  1. Do grau de recuperabilidade dos créditos, da composição do valor e dos descontos

 

O valor transacionado será calculado pela PGE e disponibilizado no portal, considerando o grau de recuperabilidade atribuído conforme o art. 27 da Resolução PGE nº 6/2024. O contribuinte renuncia a discutir essa classificação. Ademais, salienta-se que o contribuinte, ao optar pela transação, automaticamente renunciará à eventual possibilidade de revisão acerca do grau de recuperabilidade de seus créditos, nos termos do artigo 28 da mesma Resolução.

 

Os percentuais de desconto sobre juros e multas são:

 

  • Créditos irrecuperáveis: desconto de 75%;
  • Créditos de difícil recuperação: desconto de 60%;
  • Créditos recuperáveis: sem desconto.

 

O desconto total, contudo, não poderá ultrapassar 65% do valor total do crédito e não incidirá sobre o montante principal — ou seja, o valor original do débito. Caso, após a aplicação dos percentuais de desconto, o valor final da transação fique abaixo de 35% do total do crédito, os descontos serão ajustados proporcionalmente, de modo que o saldo da transação corresponda, no mínimo, a esse percentual.

 

Importante ressaltar que, na ausência de atribuição do grau de recuperabilidade — em situações como inadimplência sistemática —, o contribuinte poderá requerer a classificação individualizada por meio do sistema SEI, na aba “Requerimentos”, disponível no portal da transação.

 

Além disso, o contribuinte poderá parcelar o débito em até 120 meses, sem necessidade de pagamento de entrada, sendo facultada a utilização de créditos de precatórios ou de créditos acumulados de ICMS, observadas as regras específicas relativas às garantias e à parcela mínima.

 

Outrossim, frisa-se que em transações que resultarem em redução do valor do crédito, os honorários advocatícios de 10% incidentes sobre dívidas ajuizadas serão reduzidos de forma proporcional ao percentual de desconto aplicado sobre multas e juros de mora. Contudo, não haverá redução dos honorários referentes a dívidas não ajuizadas, tampouco da verba honorária devida em ações antiexacionais (ações propostas pelos contribuintes para discutir a legalidade de eventuais cobranças tributárias), conforme dispõe a Lei nº 17.843/2023.

 

  1. Da garantia

 

A apresentação de garantias na transação dependerá da natureza do crédito e da forma de parcelamento. Quando se tratar de créditos considerados recuperáveis e o parcelamento for superior a 84 parcelas, o contribuinte deverá apresentar, no prazo de 90 dias da data de adesão, seguro garantia, fiança bancária ou imóvel (próprio ou de terceiros), no valor do saldo final líquido da transação. No entanto, em parcelamentos de até 84 parcelas, a garantia será dispensada, exceto se já houver garantia judicial constituída.

 

Nos créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis não há exigência de nova garantia, mas as existentes devem ser mantidas.

 

As garantias devem ser apresentadas nas respectivas execuções fiscais e em conformidade com os critérios estabelecidos nas Portarias SubG-CTF nº 3/2023 (para seguros e fianças) e nº 1/2024 (para imóveis). No entanto, caso os créditos recuperáveis ainda não tenham sido ajuizados pelo Fisco paulista, o contribuinte deverá solicitar o ajuizamento prioritário, com a finalidade de viabilizar a apresentação da garantia.

 

  1. Dos depósitos e da utilização de créditos

 

Conforme já mencionado, o contribuinte que aderir à transação deverá declarar, obrigatoriamente, os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente, para fins de abatimento do valor a ser transacionado. Opcionalmente, poderá também declarar créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, limitados a 75% do montante correspondente ao principal, multa e juros da dívida tributária. Da mesma forma, será possível a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis consubstanciados em precatórios, próprios ou adquiridos mediante cessão homologada, igualmente limitados a 75%, desde que oriundos de decisões judiciais definitivas e reconhecidos pelo Estado ou por suas entidades.

 

Caso o contribuinte não declare depósitos judiciais existentes no momento da adesão, tais valores poderão ser levantados e utilizados para antecipação regressiva das parcelas do acordo. Se o montante for insuficiente, será mantido como garantia judicial até a quitação integral.

 

Cumpre destacar que a utilização de créditos acumulados de ICMS exige solicitação formal ao Núcleo de Transação e análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024.

 

Já o uso de precatórios para abatimento da dívida requer a formalização prévia de acordo de compensação junto à Assessoria de Precatórios Judiciais, acompanhado da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) e da assinatura do termo de reserva de crédito.

 

Assim, se o acordo de compensação de precatório for formalizado antes da adesão, o valor poderá ser abatido diretamente do montante transacionado. Caso seja formalizado após a adesão, os créditos poderão ser utilizados para pagamento regressivo das parcelas do acordo, nos termos das resoluções aplicáveis.

 

  1. Do aceite e do parcelamento

 

Após a ciência do valor total a ser transacionado, já considerados os abatimentos previstos, o contribuinte deverá formalizar sua adesão mediante o aceite do termo eletrônico de transação.

 

O vencimento da primeira parcela dependerá da data desse aceite:

 

  • se realizado até o dia 15 de determinado mês, a primeira parcela vencerá no dia 10 do mês seguinte;
  • se após o dia 15, o vencimento ocorrerá no dia 25 do mês subsequente. As demais parcelas vencerão sempre no último dia útil de cada mês.

 

Cada parcela será acrescida de juros não capitalizáveis, compostos pela taxa SELIC mensal acumulada (a partir do mês seguinte ao deferimento da transação até o mês anterior ao pagamento) e pelo adicional de 1% no mês do recolhimento.

 

O valor mínimo de cada parcela será de: (i) R$ 500,00 para créditos de ICMS; (ii) R$ 185,10 para créditos de ITCMD e multas do PROCON; (iii) e R$ 74,04 para créditos de IPVA.

 

  1. Das obrigações

 

A adesão à transação prevista neste edital impõe ao contribuinte obrigações legais, administrativas e processuais, devendo cumprir integralmente as disposições, regulamentos e condições do Edital.

 

É vedado ao contribuinte ocultar bens, dissimular sua real situação patrimonial, alienar ou onerar bens para frustrar a recuperação do crédito, ou omitir informações patrimoniais relevantes. A adesão implica renúncia expressa a impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais referentes aos créditos incluídos na transação. Havendo processos administrativos ou judiciais em andamento, o contribuinte deverá apresentar pedidos formais de desistência e renúncia às autoridades ou juízos competentes.

 

Em ações antiexacionais ou embargos à execução fiscal em que os créditos estejam sendo discutidos, o contribuinte deverá comunicar a transação, assumir o pagamento das verbas de sucumbência — inclusive honorários próprios e da Fazenda Pública — e recolher os valores devidos via DARE, conforme decisão judicial ou, na ausência desta, segundo os parâmetros legais mínimos.

 

Outras obrigações incluem: (i) pagamento de custas e emolumentos para baixa de protestos; (ii) concordância com o levantamento de depósitos judiciais pela Procuradoria para abatimento da dívida; (iii) manutenção de garantias já constituídas, mesmo que novas garantias sejam dispensadas; (iv) solicitação da transferência de garantias prestadas em ações cautelares, antiexacionais ou incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para a correspondente execução fiscal.

 

  1. Dos efeitos

 

A aceitação do termo de transação por meio eletrônico, por si só, não suspende a exigibilidade dos débitos incluídos nem interrompe as execuções fiscais em andamento. A suspensão ocorrerá apenas após o pagamento da primeira parcela.

 

Por sua vez, os bens penhorados ou tornados indisponíveis somente serão liberados após a quitação integral dos valores transacionados e o cumprimento de todas as demais obrigações previstas no acordo. Em casos excepcionais, a Procuradoria Geral do Estado poderá autorizar a liberação proporcional dos bens, a seu exclusivo critério.

 

É importante ressaltar que a celebração da transação não implica a novação dos créditos, ou seja, os débitos mantêm sua natureza jurídica original. Além disso, a adesão pressupõe a aceitação integral e irretratável das condições previamente fixadas pela Procuradoria Geral do Estado, aplicáveis de forma isonômica a todos os contribuintes, não sendo cabível qualquer pedido de renegociação, revisão ou modificação dos termos do acordo.

 

A extinção definitiva do crédito transacionado somente ocorrerá com o pagamento integral da parcela única ou de todas as parcelas acordadas, além do cumprimento de eventuais condições adicionais. Dentre essas, incluem-se: (i) o levantamento e a devida imputação dos valores de depósitos ou bloqueios judiciais ao saldo do acordo, (ii) o deferimento do pedido de utilização de créditos acumulados de ICMS pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, (iii) e a homologação do acordo de compensação de precatórios pelo Poder Judiciário competente.

 

  1. Da rescisão

 

A transação firmada nos termos do Edital PGE TR nº 01/2025 poderá ser rescindida caso o contribuinte descumpra qualquer das condições, cláusulas ou compromissos estabelecidos no termo de adesão, na legislação aplicável ou no próprio edital. A rescisão também ocorrerá em situações como atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela após a segunda, prática de atos que configurem esvaziamento patrimonial para fraudar o acordo, ou constatação de condutas ilícitas, como dolo, fraude, simulação ou erro essencial sobre o objeto ou as partes envolvidas.

 

Outros motivos para a rescisão abarcam: (i) a inclusão indevida de créditos que não se enquadram nas hipóteses permitidas, (ii) e a manutenção ou o ajuizamento de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto os débitos transacionados ou o próprio acordo, mesmo após a quitação do saldo.

 

A inadimplência quanto às regras específicas de utilização de créditos acumulados de ICMS ou precatórios, bem como o não pagamento de honorários advocatícios nas ações antiexacionais ou embargos à execução, também constituem causas de rescisão. Ainda, será causa para desfazimento do acordo a constatação de qualquer ato ilícito que tenha alterado indevidamente o grau de recuperabilidade do crédito na época da adesão.

 

A rescisão do acordo acarretará a perda dos benefícios concedidos, com o restabelecimento da cobrança integral dos créditos, descontados apenas os valores efetivamente pagos. As garantias prestadas poderão ser executadas e os atos de cobrança serão retomados, tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial. O contribuinte ficará ainda impedido de celebrar nova transação com a Procuradoria Geral do Estado, inclusive para outros débitos, pelo prazo de dois anos, conforme prevê a Resolução PGE nº 6/2024. Em caso de empresa em recuperação judicial, poderá haver pedido de convolação em falência.

 

O contribuinte será notificado da rescisão no endereço eletrônico informado no momento da adesão. Após a notificação, terá direito de conhecer os fundamentos da decisão e poderá, no prazo de 15 dias, regularizar eventuais vícios sanáveis – desde que decorrentes de erro escusável – ou apresentar impugnação. Durante esse prazo, o acordo permanecerá vigente, nos termos da regulamentação aplicável.

 

  1. Conclusão

 

O Edital PGE/TR nº 01/2025 representa um avanço importante na política de transação tributária do Estado de São Paulo, ao oferecer uma alternativa padronizada, acessível e juridicamente segura para a regularização de débitos estaduais. A adoção da modalidade por adesão amplia o alcance da medida, democratizando o acesso aos benefícios antes limitados às propostas individuais e sujeitas à discricionariedade administrativa.

 

A iniciativa proporciona incentivos reais para a quitação de débitos, como descontos expressivos sobre juros e multas, parcelamento em até 120 vezes e a possibilidade de utilizar créditos acumulados de ICMS e precatórios, respeitados os limites e requisitos legais. Além disso, estabelece critérios objetivos com base no grau de recuperabilidade dos créditos, promovendo transparência e previsibilidade.

 

Por outro lado, a adesão à transação impõe compromissos relevantes aos contribuintes, exigindo não apenas o cumprimento rigoroso das obrigações pactuadas, mas também a renúncia a questionamentos administrativos e judiciais sobre os débitos transacionados. O descumprimento das condições pactuadas implica a rescisão do acordo e o restabelecimento integral da cobrança, além de restrições futuras para novas transações.

 

Diante disso, o edital exige uma análise cuidadosa por parte dos contribuintes quanto à viabilidade jurídica, econômica e financeira da adesão. Para aqueles que buscam regularizar sua situação fiscal em condições mais vantajosas e com maior segurança jurídica, trata-se de uma oportunidade relevante, desde que observadas todas as exigências previstas.

 

Portanto, o sucesso da transação depende da correta compreensão dos seus termos e do cumprimento fiel das obrigações assumidas. A participação responsável no Programa Acordo Paulista pode representar não apenas o encerramento de litígios e passivos fiscais, mas também o reequilíbrio da relação do contribuinte com o fisco estadual.

 

Para mais informações sobre o tema, a equipe de Tributário do CM Advogados está à disposição. Há mais de 20 anos, o escritório oferece assessoria jurídica altamente especializada a empresas e executivos, com foco em soluções estratégicas e seguras em matéria fiscal.

 

 


[1] www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao