Novas alterações das normas do registro público de empresas simplificam e reduzem os custos da atividade empresarial
Por Bruno Roberto Zambon e Martha Turin Moreira
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, do Ministério da Economia, publicou em 20 de janeiro de 2022 a Instrução Normativa (IN) nº 112, que visa a modernização e desburocratização das normas de registro público de empresas mercantis, contemplando diversas medidas que facilitam a atividade empresarial.
A nova IN simplificou as regras para publicação de atos das Sociedades Anônimas (S.A), conforme estabelecido pela Lei nº 13.818/2019, no que diz respeito à veiculação em jornais de editais de convocação, anúncios de assembleias, demonstrativos contábeis, atas, dentre outros atos da administração, tornando válidas as publicações realizadas de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação (desde que impresso e digital), editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Tal modificação também acarretará grande economia para as sociedades de médio e grande porte, na medida em que dispensou a veiculação dos referidos documentos de forma integral e no Diário Oficial.
Conforme Nota divulgada à imprensa pelo Ministério da Economia em 12 de maio de 2021, apenas as Sociedades Anônimas de capital aberto possuíam um gasto agregado anual superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) somente com publicações obrigatórias ordenadas pela Lei das S.A. [1]
Destaque também para as Sociedades Anônimas de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), às quais poderão valer-se da medida para realizar suas publicações apenas de forma digital, sendo veiculadas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no sítio eletrônico da Companhia.
A normativa também adiciona os parâmetros e diretrizes para a constituição da nova Sociedade Anônima do Futebol (SAF), criada pela Lei nº 14.193/2021, cujas atividades principais consistem na prática do futebol, feminino e masculino. A medida conduzirá diretamente as associações esportivas que almejarem converter sua natureza jurídica.
Vale lembrar, inclusive, que o novo modelo traz aos clubes melhores condições para o pagamento de impostos e dívidas, além da possibilidade de abertura de novas fontes de receita com as vendas de participações na SAF, face à aplicação subsidiária da lei das Sociedades Anônimas.
A Instrução Normativa também regulamenta a forma e requisitos para o enquadramento de empresas como startups, ampliando as vantagens dos empresários e empreendedores que desejam usufruir dos benefícios introduzidos pela Lei Complementar nº 182/2021, qual possibilitou às sociedades de menor porte possuírem um regime legal mais flexível.
Ainda no âmbito das Sociedades Anônimas, a medida publicada pelo ME trouxe a possibilidade dos membros da Diretoria residirem no exterior, confirmando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195, de 2021.
A normativa em análise também estabeleceu a nova Ficha de Cadastro Nacional, que, além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, deverão passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores das sociedades, de modo a facilitar para terceiros a compreensão dos limites dos poderes e prazo de gestão do corpo diretivo de uma sociedade.
Dentre as medidas facilitadoras trazidas em questão pela IN, a medida trouxe também a simplificação da identificação das atividades na descrição de objeto social e da liquidação e dissolução de sociedade em caso de falecimento de sócio, além da retirada da obrigatoriedade de utilização de instrumentos padronizados, devendo as Juntas Comerciais permitirem a elaboração de instrumentos confeccionados de forma exclusiva pelas partes, desde que em formalidade com a lei.
Tem-se, portanto, que IN publicada visa modernizar a atividade empresarial, de modo a conduzi-la no passo das inovações tecnológicas e redução de custos, além de oferecer melhores condições para o empreendimento em novos negócios.