A partir da Lei nº 14.375/2022, publicada no dia 22 de junho de 2022, a qual promoveu alterações na legislação anterior, relativa às transações tributárias no âmbito federal, que a transação, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, tornou-se mais vantajosa ao contribuinte. Essa transação em matéria tributária federal foi possibilitada com a edição da Lei nº 13.988/2020.

As novas condições introduzidas pela Lei nº 14.375/22 mostram-se uma possível excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos tributários perante a União, a depender da análise do caso concreto.

As principais alterações trazidas pela lei são: (i) ampliação do desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados (de 50% para 65%); (ii) aumento no número máximo de parcelas (de 84 para 120 parcelas); (iii) possibilidade de utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo devedor remanescente após eventuais descontos, desde que haja a concordância da PGFN ou da RFB, conforme o caso; e (iv) autorização expressa para o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

 Além disso, outra novidade introduzida pela Lei 14.375/2022 é a possibilidade dos contribuintes apresentarem proposta de transação para os débitos não inscritos na dívida ativa, seja por proposta individual do contribuinte ou por adesão, inclusive débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.