Nova lei disciplina a igualdade salarial entre homens e mulheres
Foi publicada, em 04/07/2023, a Lei 14.611/2023 que dispõe sobre critérios de igualdade salarial entre homens e mulheres no que diz respeito ao trabalho de igual valor ou do exercício de uma mesma função, alterando dispositivos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
Com advento da citada Lei, o artigo 461 da CLT, o qual disciplina acerca do instituto de equiparação salarial, sofreu algumas alterações, tendo o seu §6º modificado e acrescido o 7º parágrafo no dispositivo em questão.
O §6º do art. 461 da CLT, que antes impunha aplicação de multa em favor do empregado, agora explicita que o pagamento pelo empregador de diferenças salariais decorrentes de ato discriminatório motivado por sexo, raça, etnia, origem ou idade não elidirá o ajuizamento de futura ação de danos morais pelo empregado discriminado.
Por sua vez, a referida multa agora é regulada pelo §7º do mesmo artigo que dispõe que, constatada a diferença salarial decorrente de ato discriminatório nos moldes da lei, a multa será de 10 vezes o valor do salário mínimo regional, podendo ser aplicada em dobro caso haja reincidência do empregador, sem prejuízo de demais cominações.
A lei prevê que a igualdade salarial será garantida ao se estabelecer "mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios", bem como um aumento na fiscalização concreta e dos critérios adotados pelo empregador. A lei ainda estabelece a disponibilização de canais específicos para denúncia de discriminação salarial e o fomento da capacitação profissional das mulheres, para corroborar com sua permanência e ascensão no mercado de trabalho.
Ato contínuo, em seu art. 5º, a lei determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por parte das empresas que empregam 100 ou mais indivíduos, devendo tais publicações seguirem as diretrizes previstas na LGPD.
Será atribuição do Poder Executivo Federal a disponibilização em plataforma digital de indicadores atualizados sobre: (i) o mercado de trabalho e renda desagregados por sexo; (ii) indicadores de violência contra a mulher; (iii) de vagas em creches públicas; (iv) de acesso à formação técnica e superior; (v) de serviços de saúde;(vi) e de demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Por fim, o art. 6º determina que o Poder executivo instituirá um protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial elencada pela Lei em questão.
Por Filipe Flausino.