Nova IN RFB 2.288/2025 restringe compensação de créditos tributários de ações coletivas
A Receita Federal do Brasil publicou, em 10/11/2025, a IN RFB 2.288/2025 alterando a IN 2.055/2021 e trazendo relevantes alterações na habilitação de créditos advindos de ações coletivas.
Notamos nos últimos anos um aumento muito grande de “consultorias” assediando empresários para que suas empresas se beneficiem de decisões favoráveis obtidas por associações em relevantes temas tributários.
Ocorre que, em muitos casos, se vendia no mercado um suposto irrestrito direito da empresa se beneficiar da decisão, sem a análise de alguns requisitos relevantes.
Um exemplo seria de uma atacadista de medicamentos de São Paulo se valer de uma decisão obtida por uma associação sediada em Mato Grosso, com representação ampla de qualquer setor em âmbito nacional.
Com a vigência da nova IN, a Receita Federql passa a exigir que o pedido de habilitação seja instruído com a petição inicial, estatuto da entidade impetrante, contrato social do substituído, prova de filiação e decisão transitada em julgado.
Ponto questionável da IN prevê que o direito creditório estará restrito apenas aos fatos geradores posteriores à filiação ou ao ingresso na categoria, condicionado à manutenção dessa condição.
Caso a ação coletiva tenha sido ajuizada por entidade de caráter genérico ou a filiação se dar após o trânsito em julgado da ação coletiva, a IN prevê o indeferimento da habilitação.
Neste contexto, torna-se ainda mais necessária uma cuidadosa análise jurídica antes da decisão do contribuinte em pleitear a habilitação ou a compensação de tais créditos oriundos de ações coletivas.
A IN, ainda, deve trazer uma maior moralidade sobre o tema, coibindo o abuso de associações genéricas e de “consultores” que vendem no mercado o aproveitamento dos créditos sem as ressalvas e cuidados necessários.
