Memorando: Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020, que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) dispostas na Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020.
 Diante da declarada pandemia global de Covid-19 (Organização Mundial da Saúde, 11 de março de 2020) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Governo Federal têm adotado uma série de medidas para o enfrentamento da iminente crise econômica, destacando-se, nos âmbitos econômico e social, a edição da Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020, que trouxe, em seu art. 3º, a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, o qual será pago em duas hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, por até 90 (noventa) dias; e,
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 (sessenta) dias.

Para regulamentar os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), previstos na Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública, foi editada a Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020.
– DIREITO AO PERCEBIMENTO DO BEm:
A Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020, prevê que:

O BEm será devido ao empregado, independentemente:
(i)     Do cumprimento de qualquer período aquisitivo,
(ii)   Do tempo de vínculo empregatício e,
(iii)                       Do número de salários recebidos
O BEm não será devido ao empregado que:
(i)     Também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
(ii)   Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936/2020;
(iii) Estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente; seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou, bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990;
(iv) Caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e para os empregados que percebam remuneração variável.

Um ponto de relevância é que antes, a MP 936/2020, de certa forma, permitia que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, fosse aplicada para àqueles empregados em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (ex. aposentados), restringindo, tão somente, o percebimento do Bem para esses empregados, todavia, com a edição da Portaria nº 10.486/2020, os empregados que se enquadrem em alguma das vedações previstas no quadro acima, inclusive os aposentados, não poderão sequer ser contemplados pelo Programa Emergencial.
Cabe alertá-los do aparente conflito de normas, posto que a Portaria 10.486/2020 acaba por restringir a aplicação do Programa aos empregados em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, restrição que não havia na MP 936/2020, que apenas excluía referidos empregados do percebimento do BEm.
Assim, é previsível que haverá embate jurídico acerca da legalidade dessa nova restrição criada pela Portaria 10.486/2020 posto que é uma norma administrativa (infralegal) e, em regra, não poderia restringir aquilo que a Medida Provisória (MP 936/2020) que possui força de lei permitiu.
– CÁLCULO DO BEm:
O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:

  • Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  • Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  • Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

Para aferir a média de salários, esta será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo e, o salário utilizado para o cálculo da média aritmética do valor base do valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses e não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
Também, para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os 3 (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário. Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
Um ponto de atenção é que o empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
– O VALOR DO BEm CORRESPONDERÁ A:

  • 100% do valor base do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  • 70% do valor base do valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, no caso de:
  • suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
  • para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
  • 50% do valor base do valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
  • 25% do valor base do valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Um ponto de observação é que nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
– PARA OS EMPREGADOS COM CONTRATO INTERMITENTE:
O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936/2020, sendo que a existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.
Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da CLT, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020, ou ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.
Por fim, para os fins de percebimento do BEm, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.
– OPERACIONALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DOS ACORDOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
Para promover a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da celebração do acordo, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

  • Número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
  • Data de admissão do empregado;
  • Número de inscrição no CPF do empregado;
  • Número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
  • Nome do empregado;
  • Nome da mãe do empregado;
  • Data de nascimento do empregado;
  • Salários dos últimos três meses;
  • Tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
  • Data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
  • Percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
  • Caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
  • Tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para: (i) providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal; (ii) informar individualmente cada acordo; e (iii) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
Já o empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: (i) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e (ii) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
Pontos de atenção comuns a empregadores pessoa física e jurídica:

  • Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/”.
  • O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado e, se não for concedida a autorização, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta em nome do empregado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (CEF).
  • O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação da Portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

 
– HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO ACORDO PERANTE O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
O empregador e o empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação, sendo que as informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
Na hipótese de ausência de comunicação pelo empregador no prazo de até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação, tal fato acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado, ou ainda poderá implicar no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Respeitados os prazos de comunicação previstos, a alteração produzirá efeito:

  • No primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
  • No segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
  • No terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
  • No pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

Desta forma, a primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
– DA ANÁLISE, DA CONCESSÃO E DA NOTIFICAÇÃO:
Conforme asseverado no artigo 11, informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm, poderá (i) ser deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas; (ii) aguardar o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou (iii) ser indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria.
Será permitido ao empregado acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Em caso de exigência de regularização das informações, o empregador será notificado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo que na hipótese da exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações. A retificação também deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º da Portaria 10.486/2020.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão. E, o não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
– DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos e o prazo para julgamento do recurso de que trata é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição. Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão. O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
– DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INFORMAÇÃO DE ACORDO IRREGULAR
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento das exigências de regularização das informações, ou ainda, para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
– DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO BEm
O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

  • Transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
  • Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  • Pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • Início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • Início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • Posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  • Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  • Por morte do beneficiário.

 
– DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
Além disto, poderá o interessado apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU. Da decisão que indeferir a defesa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, cujo prazo para julgamento se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
– DISPOSIÇÕES FINAIS:
O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.
Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador, que será notificado em igual prazo para cumprimento das exigências, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O não cumprimento das exigências no prazo 15 (quinze) dias implicará no arquivamento da informação, inclusive, sujeitando o empregador pelo pagamento ao empregado da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
CM Advogados – Equipe Trabalhista