Após ter sido prorrogada por mais 60 dias pelo ato do presidente da mesa do congresso nacional nº 24 de 2023, a Medida Provisória 1.160/2023, que dispunha sobre o retorno do voto de desempate a favor do fisco no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), perdeu sua validade em 01 de junho de 2023.

Desta forma, voltou a vigorar a regra pró-contribuinte no caso de empate de julgamento no CARF, conforme redação estabelecida pelo artigo 19-E da Lei 10.522/2002, incluída pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020.

Nos termos do artigo 62, § 11, da Constituição Federal, o poder legislativo terá o prazo de 60 dias, aberto entre 02 de junho a 14 de agosto de 2023, para editar um decreto regulando as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante a vigência da MP 1160/2023, sendo que em caso de omissão do Congresso Nacional esses atos conservarão a sua eficácia.

Cabe destacar que o Projeto de Lei 2384/2023, o qual possui previsão semelhante sobre o fim do voto de desempate pró-contribuinte, está tramitando na Câmara dos Deputados sob o regime de urgência.

Como o artigo 24 da Lei 11.457/2007 prevê que as decisões administrativas federais devem ser proferidas no prazo no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo das petições e dos recursos dos contribuintes, os contribuintes podem avaliar a possibilidade de impetrar  mandado de segurança para julgamento pelo CARF já na vivência da regra do empate favorável ao contribuinte.

A equipe tributária do CM Advogados se coloca à inteira disposição.

Por Pedro Moreira e Rubens Cuaglio.