No dia três de agosto de 2022, foi aprovada na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal, a Medida Provisória (MP) nº 1108/22 que dispõe, dentre outros pontos, sobre a alteração das regras para a concessão do auxílio-alimentação pago aos empregados, bem como sobre a regulamentação da adoção do teletrabalho pelas empresas.

De acordo com a Medida Provisória, os empregados beneficiários do vale alimentação poderão efetuar o saque (em espécie) do saldo não utilizado após 60 dias.

Além disso, a MP veda expressamente que empresas fornecedoras de tíquete-alimentação concedam descontos para as empresas (empregadoras) que contratam o serviço, posto que os descontos concedidos comumente acabavam sendo repassados aos restaurantes e supermercados, que por sua vez acabavam embutindo tais valores nos produtos vendidos aos empregados beneficiários do vale alimentação.

A MP também traz inovações pertinentes ao regime de teletrabalho, que restará caraterizado quando houver prestação de serviços fora das dependências do empregador, independente se referida prestação de serviços ocorrer de forma preponderantemente.

Ademais, o texto da MP prevê que a exigência de comparecimento presencial do empregado de forma habitual para tarefas especificas não descaracterizará o regime de teletrabalho, bem como prevê a possibilidade dos empregados que trabalharem neste regime prestarem serviços por jornada, produção ou tarefa.

Nas hipóteses em que o empregado prestar serviços por produção ou tarefa, não haverá necessidade de estabelecer jornada de trabalho, bastará fixar os serviços que serão contratados, já nas hipóteses em que o teletrabalho for aderido por jornada, a MP assegura o efetivo controle de jornada pelo empregador, bem como viabiliza o pagamento de possíveis horas extraordinárias.

É assegurada a preferência ao regime de teletrabalho àqueles empregados portadores de necessidade especiais, bem como àqueles que possuírem filhos sob guarda judicial até 4 anos de idade.

A MP autoriza que o empregado preste serviços em localidade diversa da qual foi contratado, vigorando a legislação do local onde o contrato foi celebrado na hipótese de trabalho prestado em âmbito internacional.

O uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura, softwares e demais ferramentas digitais fora da jornada de trabalho pelo empregado não constituirá tempo à disposição do empregador, salvo se houver previsão em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Por fim, a MP 1108/22 será encaminhada à sanção presidencial.