MP 1.171/2023 altera regras da tributação por pessoas físicas de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior
Foi promulgada em 30/04/2023 a Medida Provisória 1.171/2023 (MP 1.171/23) prevendo novas regras na tributação por pessoas físicas de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Segundo a MP 1.171/23, a partir de 01/01/2024, as pessoas físicas deverão tributar os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, mediante aplicação de alíquotas de 15% nos rendimentos anuais entre R$ 6.000,00 e 50.000,00 e 22,5% nos rendimentos anuais superiores a R$ 50.000,00, com tributação no momento da disponibilização, independentemente do efetivo resgate dos valores ao contribuinte.
Em se tratando de controladas no exterior, os lucros apurados a partir de 01/01/2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da efetiva disponibilização, caso a empresa esteja localizada em país com tributação favorecida ou beneficiada com regime fiscal privilegiado ou caso a empresa apure renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total anual da empresa, permitindo-se a compensação dos prejuízos gerados a partir de 01/01/2024.
Todavia, os lucros apurados até 31/12/2023 somente serão tributados no momento da efetiva disponibilização.
Já os bens e direitos objeto de trust no exterior serão declarados e considerados como de propriedade do instituidor, até que sejam efetivamente distribuídos ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, observando as alíquotas acima indicadas.
A MP 1.171/23 traz também a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor dos bens e direitos no exterior declarados até 31/05/2022 para o efetivo valor de mercado em 31/12/2022 e tributar o ganho de capital sob alíquota fixa de 10% (dez por cento), devendo o imposto ser pago até 30/11/2023.
As empresas controladas no exterior também poderão ter seu valor atualizado até 31/12/2023, incidindo 10% (dez por cento) de imposto de renda sobre o ganho apurado.
A MP 1.171/23 prescreve, ainda, que a "cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Medida Provisória".
A alteração mais emblemática trazida pela MP 1.171/23 é o fim do diferimento tributário, pois anteriormente a regra geral era de que pessoa física somente pagaria o imposto de renda na efetiva transferência, resgate ou distribuição do montante para a pessoa física.
A MP 1.171/23 entrou em vigor em 01/05/2023 e será submetida ao Congresso Nacional em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.