Memorando: Medidas Provisórias (MP) 936, de 01 de abril de 2020.
Ementa: O presente informativo dispõe sobre as principais medidas trabalhistas trazidas pela MP 936, de 01 de abril de 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como outras medidas de enfrentamento do Estado de Calamidade Pública, e da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
 
1 – Introdução.
Conforme amplamente noticiado, no dia 22/03/2020 (domingo), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Medida Provisória 927 que regulamentou alternativas de enfrentamento à inevitável crise econômica advinda da pandemia da Covid-19. Dentre todas as medidas consignadas na MP 927, a que mais gerou polêmica foi a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por iniciativa exclusiva do empregador, para a requalificação técnica dos empregados por até 4 (quatro) meses.
Após repercussão política negativa, o Presidente da República – Sr. Jair Messias Bolsonaro, editou a MP 928, a qual revogou o trecho (art. 18) da anterior que flexibilizava as normas do lay off, alegando o Governo haver no primeiro diploma erro em sua redação.
Daí em diante, muito se especulou acerca de uma nova MP, a qual, dessa vez, continuaria com a flexibilização do lay off, sem, contudo, deixar o trabalhador à própria mingua. Dentre outros, é justamente sobre isso que dispõe a recém publicada MP, também em edição extra do DOU, MP  936, de 01 de abril de 2020.
 
2 – Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A Medida Provisória 936/2020 informa, em seu art. 3º, a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEPER, que será custeado com recursos da União, o qual será pago em duas hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e,
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Capítulo II da MP 936/2020 dispõe, em seu art. 3º, sobre as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo merece acerca da instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEPER (art. 3º, inciso I), o qual, como acima exposto, será pago em duas hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 5º, incisos I e II). Ressalva-se, porém, que estão excluídos da aplicabilidade dessa medida os órgãos da administração pública direta e indireta (art. 3º, parágrafo único), às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Para adesão, o empregador terá que informar o Ministério da Economia (ME), em até 10 dias da celebração do acordo que resultou na suspensão do contrato ou na redução da jornada e do salário (art. 5º, § 2º, inciso I), sendo que, nessa hipótese, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo (artigo 5º § 2º, inciso II)
Caso não cumpra com o prazo acima indicado, será de responsabilidade do empregador a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada (art. 5º, § 3º, inciso I), ou seja, é preciso ficar atento ao prazo!
A transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão disciplinadas por meio de Ato do Ministério da Economia.
Importante ressaltar que o BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No caso de redução de jornada, o valor do benefício será calculado proporcionalmente ao percentual da redução; e na suspensão do contrato, ter-se-á o valor mensal na proporção setenta por cento ou cem por cento (art. 6º, inciso I e II) do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Não terão direito ao BEPER os ocupantes de cargos públicos, cargo em comissão, titular de mandato eletivo, bem como aqueles em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (exceto pensão por morte), de seguro-desemprego e de bolsa de qualificação profissional (artigo 6º, parágrafo 2º, inciso II alíneas a, b e c).
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos contratos de trabalho cujo salário seja igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou para àqueles contratos com empregados chamados de "hiperssuficientes", com salário igual ou superior R$ 12.202,10 (doze mil duzentos e dois reais e dez centavos), e detentores de diploma de ensino superior nesta última hipótese, poderão, através de acordo individual,  ser adotadas as medidas previstas na MP (artigo 12 incisos I e II).
Quanto aos demais empregados não enquadrados nas faixas salariais acima expostas, somente poderão ser estabelecidas as medidas previstas na MP através de negociação coletiva (convenção coletiva e acordo coletivo), restando ainda, permitido, através de acordo individual, estabelecer a todos empregados independente do salário auferido, a redução de jornada de trabalho e de salário de até vinte e cinco por cento (artigo 12, parágrafo único).
 
Através de ajuste feito por negociação coletiva poderão ser realizadas outras faixas de redução, todavia, haverá outros percentuais conforme abaixo apresentado:
 

  • Reduções menor que 25% (vinte e cinco por cento), o empregado não receberá o benefício emergencial pago pelo governo;
  • Para reduções iguais ou superiores a 25% (vinte e cinco por cento) e menores que 50% (cinquenta por cento), o pagamento do governo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do que o trabalhador teria direito caso fosse demitido;
  • Para reduções iguais ou maiores a 50% (cinquenta por cento) e menores que 70% (setenta por cento), o pagamento complementar será de 50% (cinquenta por cento) do seguro-desemprego
  • Para reduções iguais ou superiores a 70% (setenta por cento), o benefício será de 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego.

 
Àqueles empregados que receberem Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, seja em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho gozarão de estabilidade (artigo 10º) durante o período acordado de duração das medidas (artigo 10, inciso I); bem como  pelo período equivalente após o restabelecimento das condições habituais do contrato de trabalho (artigo 10, inciso II).
 
3 – Particularidades pertinentes à redução proporcional de salário e jornada de trabalho.
A redução proporcional de salário e jornada poderá ser acordada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias (artigo 7º) e terá como requisitos: a preservação do valor do salário-hora de trabalho (artigo 7º, inciso I); a prévia pactuação feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado que deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (artigo 7º, inciso II); e, na hipótese de acordo individual, a redução da jornada de trabalho e de salário será exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente pactuados serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos (artigo 7º, parágrafo único), contados: da cessação do estado de calamidade pública (artigo 7º, parágrafo único, inciso I); da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período (artigo 7º, parágrafo único, inciso II) e; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado (artigo 7º, parágrafo único, inciso III).
 
Ponto de Atenção: Ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual, a redução proporcional da jornada de trabalho deverá ser implementada obrigatoriamente por meio de negociação coletiva aos empregados que percebam valor superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e  inferior a R$ 12.202,10 (doze mil duzentos e dois reais e dez centavos) ou que percebam valor igual ou superior a R$ 12.202,10 (doze mil duzentos e dois reais e dez centavos) mas não sejam portadores de diploma de nível superior.
 
4- Particularidades pertinentes a suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho terá o prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias (artigo 8º, caput). Na hipótese de ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, deverá os termos do acordo serem encaminhados ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (artigo 8º, § 1º).
Enquanto viger a suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (artigo 8º, § 2º, inciso I); e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (artigo 8º, § 2º, inciso II).
Findada a suspensão, será o contrato de trabalho reestabelecido no prazo de dois dias corridos contados da data: em que cessar o estado de calamidade pública (artigo 8º, § 3º, inciso I); estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão (artigo 8º, § 3º, inciso II); que houver comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão (artigo 8º, § 3º, inciso III).
Caso durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 8º, § 4) ficando o empregador sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período (artigo 8º, § 4, inciso I); às penalidades previstas na legislação em vigor (artigo 8º, § 4, inciso II);  e  às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo (artigo 8º, § 4, inciso III).
Nesta modalidade de suspensão do contrato de trabalho trazida pela MP 936/2020, foram criadas duas possibilidades, dependendo do faturamento da empresa no ano-calendário 2019:

  • No caso de empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o governo irá pagar aos empregados 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • Já para empresas com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a União pagará o equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e a empresa arcará com ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

 
Pontos de atenção:
1) A suspensão temporária de trabalho deverá ser implementada obrigatoriamente por meio de negociação coletiva aos empregados que percebam valor superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e  inferior a R$ 12.202,10 (doze mil duzentos e dois reais e dez centavos) ou que percebam valor igual ou superior a R$ 12.202,10 (doze mil duzentos e dois reais e dez centavos) mas que não sejam portadores de diploma de nível superior.
2) Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito, ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor, bem como eventuais penalidades previstas em convecção ou acordo coletivo.
 

  1. Disposições gerais.

Caso haja dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade, o empregador ficará sujeito pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, bem como de indenização no valor de:

  • 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) – artigo 10º, § 1º, inciso I;
  • 70% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) artigo 10º, § 1º, inciso II; ou
  • 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho – artigo 10º, § 1º, inciso III.

Na hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, não incide a aplicação de tais penalidades.
Poderá o empregador conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que referida ajuda: terá natureza indenizatória (artigo 9º, § 1º, inciso II) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado indenizatória (artigo 9º, § 1º, inciso III); não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários indenizatória (artigo 9º, § 1º, inciso IV);  não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (artigo 9º, § 1º, inciso V); e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real FGTS (artigo 9º, § 1º, inciso VI), contudo, deverá necessariamente ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva (artigo 9º, § 1º, inciso I).
O percebimento do BEPER não impede e nem altera o valor do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito (art. 5º, § 5º).
Os benefícios pagos indevidamente ou além do devido constituirão crédito junto à dívida ativa da União (art. 5º, § 7º).
O disposto na MP 936/2020 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para viabilizar a realização de Assembleias Sindicais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP 936/2020.
O curso ou o programa de qualificação profissional, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de ontem 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses sendo que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal (artigo 18).
Por fim, salienta-se que há posicionamentos contrários à MP, sobretudo da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça de Trabalho) no sentido de que a redução salarial por acordo individual é inconstitucional nos termos do artigo 7º, inciso VI da CF, motivo pelo qual na medida do possível deve se privilegiar a realização do acordo coletivo em detrimento do acordo individual.
CM Advogados.