Medidas para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e salário
O presente informativo traz as principais medidas que devem ser adotadas para transmissão das informações e demais comunicados pelo empregador para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e salário e posterior concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), previstas na Medida Provisória 1045/2021, conforme Portaria SEPRT/ME Nº 6.100, de 27 de maio de 2021.
Diante da continuidade do estado de emergência de saúde pública nacional declarado pela Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, ocasionado pela pandemia global da Covid-19 (Organização Mundial da Saúde, 11 de março de 2020), o Governo Federal tem adotado uma série de medidas para o enfrentamento da iminente crise econômica, destacando-se, nos âmbitos econômico e social, a edição da Medida Provisória 1.045/2021, que instituiu novamente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Nesta linha, foi publicada, no dia 27 de maio de 2021, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 6.100/2021. Ela determina as normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº1.045/2021, visando trazer mais clareza para a adoção das medidas.
Para facilitar a operacionalização e o acesso às informações, o Ministério da Economia criou o site https://servicos.mte.gov.br/bem/. Em um único ambiente virtual, as empresas poderão promover a transmissão das informações e o próprio trabalhador acompanhará os trâmites da concessão e pagamento dos benefícios.
Como Funcionará o BEm na Prática:
- Celebrado o acordo e realizada a comunicação ao Sindicato (no prazo máximo de 10 dias corridos), os empregadores pessoas jurídicas devem imediatamente acessar o sítio eletrônico https://servicos.mte.gov.br/bem e ingressar no sistema Empregador Web, já utilizado para o requerimento do Seguro-Desemprego;
- No sistema Empregador Web, as informações do acordo serão preenchidas manualmente em todos os campos ou de forma automática, através da importação das informações, e encaminhadas via arquivo digital em formato e extensão ".CSV", a teor do que descrito no Manual do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- Para viabilizar a transmissão das informações sobre a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, é importante que o empregador tenha em mãos: a. CNPJ do empregador; b. dados do empregado (nome completo, nome da genitora, data de nascimento, data de admissão, CPF, PIS/PASEP, salário dos últimos três meses); c. modalidade de acordo (suspensão temporária do contrato ou redução da jornada de trabalho); d. percentual de redução da jornada de trabalho; e. data de celebração do acordo; f. vigência do acordo; g. valor do último salário pago ao empregado; h. dados bancários do empregado; i. a receita bruta do empregador no ano-calendário 2019;
- O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador deve ser precedido de expressa autorização do empregado;
- Com a transmissão e checagem das informações prestadas, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago diretamente na conta bancária de titularidade do empregado (indicada no acordo e informada no sistema Empregador Web) no prazo de 30 (trinta) dias;
- Empregador e empregado poderão alterar, a qualquer tempo, a data de término de vigência do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo de 120 dias e comunicado em até dois dias corridos contados da data prevista;
- A alteração da medida adotada constituirá um novo acordo;
- Caberá recurso administrativo da decisão que indeferir a concessão do Benefício Emergencial;
De acordo com as novas regras, pouco se alterou em comparação às medidas presentes na antiga medida provisória nº 936 (convertida na Lei 14.020/20). Assim, poderão receber o benefício emergencial todos os empregados, independentemente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
A novidade está na exclusão do empregado intermitente, que passou a constar na lista de empregados que não possuem direito à percepção do Benefício Emergencial. Além disso, embora não haja necessidade de comprovação de prazo mínimo de vínculo para a percepção do Benefício, a norma especifica que apenas terá direito o empregado contratado anteriormente à vigência da Medida Provisória, portanto, até o dia 28 de abril de 2021 e informado no e-social até o dia 29 de abril.
Ao empregado que se encontre em gozo do benefício da aposentadoria será permitida a realização de acordo para suspensão ou redução de jornada e salário desde que haja o pagamento de ajuda compensatória no valor do Benefício Emergencial, já que não haverá o direito de recebimento diretamente pelo governo federal.
Por fim, ressaltamos que caso haja a redução de salário e jornada para empregados que não possuam controle de jornada e para aqueles que percebam remuneração variável e se verifique a manutenção do mesmo nível de exigência e produtividade, o benefício poderá ser cessado.